Acórdão nº 2975/08.2TJVNF-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 227.

Área Temática: .

Sumário: I- Para a resolução dos negócios em curso do insolvente em benefício da massa insolvente, exige a lei um duplo requisito: prejudicialidade do acto ou omissão e que seja praticado dentro dos quatro anos antes do início do processo de insolvência.

II- A lei considera prejudicial à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

III- Na denúncia feita pelo Administrador em carta registada com AR deve ser descrita a motivação, os factos que a originam, os concretos factos fundamento da medida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2975/08.2TJVNF-D.P1 Relator: Pinto Ferreira - R/1286 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome Tribunal de Vila Nova de Famalicão - 4º Juízo Cível - Processo autuado a 18-08-2009 - Data da decisão recorrida: 20-11-2009; Data da distribuição na Relação: 2-02-2010 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Massa Insolvente de B…………., Lda.”, com sede no …………, Rua do ……, nº ….., Fracção “….”, ……., Matosinhos veio, ao abrigo do disposto no artº125º do C.I.R.E., intentar a presente acção de impugnação de resolução, sob a forma de processo comum, sumário, contra C………….., Lda., com sede no …………., Rua ………., nº……, ……, V.N. de Famalicão, pedindo que declare nula e de nenhum efeito a declaração de resolução do contrato de arrendamento efectuada pela Administradora da Massa Insolvente da R., mantendo-se intocado o contrato e a qualidade de arrendatária da A., com todos os direitos e deveres inerentes.

Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido formulado pela A.

A A. respondeu à contestação, sustentando a improcedência das excepções invocadas pela R. nesse articulado.

Considerando que o processo permitia já decisão de mérito, proferiu-se sentença em que se julga procedente a impugnação, considerando ilegal a carta de resolução, mantendo o arrendamento.

Inconformada, recorre a ré.

Apresenta alegações. Há contra alegações.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso As conclusões delimitam o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC -.

Justifica-se, assim, a sua transcrição.

Primeiro. A Massa Insolvente/recorrente exerceu o acto de resolução em obediência aos desígnios normativos imputáveis ao acto resolúvel exigido pelo art.° 123.°, n.°s 1 e 3 a 5, alienas a) e b) do C.I.R.E.

Segundo. Suscitando uma questão prévia o entendimento do Tribunal de que a Administradora da Insolvência ao elaborar e enviar a carta de resolução supra reproduzida «faltou à verdade» ao pretender que a alienação do imóvel sobre o qual incidia o arrendamento era impossível enquanto perdurasse o vínculo da locação revela uma inadequada percepção da comunicação enviada à arrendatária, errónea interpretação que esta sequer teve, o que se revela dos termos da própria acção de impugnação da resolução proposta nos termos do disposto no art.° 125.° do C.I.R.E.

Terceiro, O que da missiva se alcança é que a manutenção do arrendamento comercial impossibilitando a venda do imóvel desonerado e tal ónus, o que o desvaloriza substancialmente no momento da venda em benefício da massa e dos seus credores; Quarto. Tal constitui um sintomático e inexorável facto notório tal como o mesmo se determina nos termos do art.° 514.0, n. 1 do CPCiviI aplicável «ex-vi» do C.I.R.E.; Quinto. É notório e discernível para o homem médio face à experiência comum que um imóvel, mais a mais de natureza comercial e industrial, colocado à venda com a oneração de um arrendamento comercial constitui uma menos valia que impossibilita a realização do seu real valor quando concatenado com a sua natureza livre e devoluta; Sexto. Não subsiste ineficácia na fórmula resolutória encontrada pela Administradora da Insolvência para a admonição à A.; Sétimo. Tal ineficácia não se verifica em função do claro conhecimento e entendimento da existência formal e material do acto de resolução por parte da A., bem assim como do alcance do acto protagonizado pela Administradora da Insolvência; Oitavo. A resolução do acto jurídico foi operada nos nos termos do disposto no artigo 120.°, n.°s 1 e 3 a 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E. (Decreto-Lei n.O 53/2004, de 18 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.° 200/2004, de 18 de Agosto) e, especialmente, o n. 4 e redigiu a Administradora da Insolvência a carta resolutória de forma tão clara quanto possível no respeito pelo disposto no art.° 123.°, n.° 1 do C.I.R.E., tipificando o acto em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando exaustivamente o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória; Nono. Com a locação resolvida pela Administradora da Insolvência a agora insolvente onerou intencional e irreversivelmente o seu património, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente entidade especialmente relacionada com a devedora; Décimo. Ainda que assim se não entenda e cautelarmente, a carta enviada à A. refere substancialmente factos tendentes a viabilizar e a substanciar a resolução; desde logo, a própria referência às normas jurídicas utilizadas para a formulação do acto, ou seja e no caso concreto, os artigos 120.0, n.°s 1 e 3 a 5, alíneas a) e b), com particular incidência no n. 4 da norma do C.I.R.E., assim como referiu a Administradora da Insolvência e de forma discriminada, o acto e o bem que predispuseram a resolução bem assim como a sua prejudicialidade e mais referiu a massa...

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