Acórdão nº 484/05.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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A autora B......
, veio intentar contra C......
e D......
, acção declarativa de condenação, com processo especial de jurisdição voluntária, onde conclui pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de € 500,90 (quinhentos euros e noventa cêntimos), uma vez que apesar de já ser maior ainda não completou a sua formação profissional, encontrando-se matriculada no 1.º ano do curso de Direito da Universidade do Minho, sendo que só com tal valor conseguirá suportar as despesas inerentes à sua condição de estudante e do seu normal dia-a-dia.
Apenas o réu C......
apresentou contestação onde conclui entendendo dever declarar-se a suspensão da instância até que se decida, com trânsito em julgado, a acção de simples apreciação negativa n.º 507/05.3TCGMR da 1.ª Vara do Tribunal de Guimarães, devendo, em todo o caso, julgar-se improcedente a acção, com as legais consequências devendo, em último termo, declarar-se que os eventuais alimentos, a que eventualmente tenha direito a autora, sejam prestados pelo direito da autora a viver em casa do réu, que sempre foi a casa de morada de família e na companhia do réu.
Foi apresentada réplica pela autora onde conclui como na petição inicial, pugnando pela improcedência das excepções.
Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus a pagar à autora, a título de alimentos, o valor mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), até completar a sua formação profissional, nomeadamente o curso superior que frequenta, na seguinte proporção: - € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) a pagar pela ré, mãe da autora; - € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a pagar pelo réu, pai da autora.
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Inconformado com a decisão, veio o réu C...... interpor o presente recurso onde apresenta as seguintes conclusões: 1) De acordo com o Art.º1880º do C.C., a obrigação de alimentos não cessa com a maioridade, mantendo-se enquanto o filho não houver completado a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
2) Desde o ano lectivo de 2002/2003 que a Autora se encontra matriculada na Universidade, mudando de curso e de Universidade a seu bel-prazer, não tendo obtido o aproveitamento escolar necessário para que completasse a licenciatura.
3) Ora, já não é razoável, face à falta de aproveitamento escolar da Autora manter a obrigação alimentar como se a Autora fosse menor já que esta está inscrita no ensino superior desde 2002. A Autora já ultrapassou largamente o tempo normalmente requerido (cinco anos) para que aquela formação se complete.
4) Ainda que se concluísse, como na douta sentença recorrida, que o deficiente percurso universitário da Autora se deveu “ao mau ambiente familiar vivenciado pela Autora, e após, pela situação de ruptura com o pai e a alteração de residência para junto da mãe e da irmã”, sempre se dirá que tal não decorre dos factos provados, mas apenas de uma ilação subjectiva efectuada.
5) Ainda assim, se tal situação familiar tivesse efectivamente condicionado a Autora, uns cinco ou seis anos de matrícula (com perda de um ou dois anos de estudos por mau aproveitamento escolar) seriam suficientes para o alcance da licenciatura, o que não aconteceu! 6) A obrigação de alimentos na maioridade prevista pelo Art.º1880º do C.C. é uma obrigação excepcional, com carácter temporário, balizada pelo “tempo normalmente necessário” ao completamento da formação profissional do alimentando.
7) Não é razoável que se “obrigue” o Recorrente a prestar alimentos à Autora, sua filha de maioridade, quando esta tem um injustificado mau aproveitamento escolar, e para o qual nada se provou que o Recorrente tivesse contribuído! 8) Não basta ser aluno para se ser titular de um tal direito a alimentos, é preciso, obviamente, ser-se simultaneamente estudante, o que não tem sido a Autora.
9) A Autora, apesar de ser maior, sempre teria, enquanto alimentanda, um estatuto equivalente ao de um filho menor, e os menores não podem abandonar a casa paterna (Art.º1887º do C.C.), sendo certo que a Autora a abandonou, como ficou provado.
10) A verdade é que o Recorrente foi deixado completamente ao abandono e só, passando a ser desprezado pela Autora, que não mantém com ele, desde então, qualquer contacto, não o cumprimentando sequer, quando com ele se cruza na rua.
11) Não colhe a argumentação de que quem necessita de auxílio e assistência é a Autora e não o Recorrente pois que também este como qualquer pessoa humana, necessita de auxílio e assistência. Aliás, esses deveres são “mútuos” e não apenas de pais para filhos.
12) Assim, tem a Autora violado, permanentemente e com culpa grave, os deveres de respeito, auxílio e cooperação, que deve ter para com o seu pai, aqui Recorrente. E violou, também grave e culposamente, o dever de não abandonar o lar da família, previsto no Art.º1887º do C.C., a si aplicável, se alimentanda fosse considerada.
13) Pelo que, mesmo que direito a alimentos tivesse – e não tem – e, portanto, mesmo que o Recorrente estivesse obrigado a prestá-los - e não está – sempre a eventual obrigação alimentar do Recorrente tinha cessado (Art.º2013º, nº1, alínea c) do C.C.).
* C) A autora apresentou contra-alegações, onde conclui entendendo dever o recurso ser julgado improcedente e, em consequência, a decisão recorrida confirmada.
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O recurso foi admitido como sendo de...
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