Acórdão nº 484/05.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A autora B......

    , veio intentar contra C......

    e D......

    , acção declarativa de condenação, com processo especial de jurisdição voluntária, onde conclui pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de € 500,90 (quinhentos euros e noventa cêntimos), uma vez que apesar de já ser maior ainda não completou a sua formação profissional, encontrando-se matriculada no 1.º ano do curso de Direito da Universidade do Minho, sendo que só com tal valor conseguirá suportar as despesas inerentes à sua condição de estudante e do seu normal dia-a-dia.

    Apenas o réu C......

    apresentou contestação onde conclui entendendo dever declarar-se a suspensão da instância até que se decida, com trânsito em julgado, a acção de simples apreciação negativa n.º 507/05.3TCGMR da 1.ª Vara do Tribunal de Guimarães, devendo, em todo o caso, julgar-se improcedente a acção, com as legais consequências devendo, em último termo, declarar-se que os eventuais alimentos, a que eventualmente tenha direito a autora, sejam prestados pelo direito da autora a viver em casa do réu, que sempre foi a casa de morada de família e na companhia do réu.

    Foi apresentada réplica pela autora onde conclui como na petição inicial, pugnando pela improcedência das excepções.

    Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus a pagar à autora, a título de alimentos, o valor mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), até completar a sua formação profissional, nomeadamente o curso superior que frequenta, na seguinte proporção: - € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) a pagar pela ré, mãe da autora; - € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a pagar pelo réu, pai da autora.

  2. Inconformado com a decisão, veio o réu C...... interpor o presente recurso onde apresenta as seguintes conclusões: 1) De acordo com o Art.º1880º do C.C., a obrigação de alimentos não cessa com a maioridade, mantendo-se enquanto o filho não houver completado a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

    2) Desde o ano lectivo de 2002/2003 que a Autora se encontra matriculada na Universidade, mudando de curso e de Universidade a seu bel-prazer, não tendo obtido o aproveitamento escolar necessário para que completasse a licenciatura.

    3) Ora, já não é razoável, face à falta de aproveitamento escolar da Autora manter a obrigação alimentar como se a Autora fosse menor já que esta está inscrita no ensino superior desde 2002. A Autora já ultrapassou largamente o tempo normalmente requerido (cinco anos) para que aquela formação se complete.

    4) Ainda que se concluísse, como na douta sentença recorrida, que o deficiente percurso universitário da Autora se deveu “ao mau ambiente familiar vivenciado pela Autora, e após, pela situação de ruptura com o pai e a alteração de residência para junto da mãe e da irmã”, sempre se dirá que tal não decorre dos factos provados, mas apenas de uma ilação subjectiva efectuada.

    5) Ainda assim, se tal situação familiar tivesse efectivamente condicionado a Autora, uns cinco ou seis anos de matrícula (com perda de um ou dois anos de estudos por mau aproveitamento escolar) seriam suficientes para o alcance da licenciatura, o que não aconteceu! 6) A obrigação de alimentos na maioridade prevista pelo Art.º1880º do C.C. é uma obrigação excepcional, com carácter temporário, balizada pelo “tempo normalmente necessário” ao completamento da formação profissional do alimentando.

    7) Não é razoável que se “obrigue” o Recorrente a prestar alimentos à Autora, sua filha de maioridade, quando esta tem um injustificado mau aproveitamento escolar, e para o qual nada se provou que o Recorrente tivesse contribuído! 8) Não basta ser aluno para se ser titular de um tal direito a alimentos, é preciso, obviamente, ser-se simultaneamente estudante, o que não tem sido a Autora.

    9) A Autora, apesar de ser maior, sempre teria, enquanto alimentanda, um estatuto equivalente ao de um filho menor, e os menores não podem abandonar a casa paterna (Art.º1887º do C.C.), sendo certo que a Autora a abandonou, como ficou provado.

    10) A verdade é que o Recorrente foi deixado completamente ao abandono e só, passando a ser desprezado pela Autora, que não mantém com ele, desde então, qualquer contacto, não o cumprimentando sequer, quando com ele se cruza na rua.

    11) Não colhe a argumentação de que quem necessita de auxílio e assistência é a Autora e não o Recorrente pois que também este como qualquer pessoa humana, necessita de auxílio e assistência. Aliás, esses deveres são “mútuos” e não apenas de pais para filhos.

    12) Assim, tem a Autora violado, permanentemente e com culpa grave, os deveres de respeito, auxílio e cooperação, que deve ter para com o seu pai, aqui Recorrente. E violou, também grave e culposamente, o dever de não abandonar o lar da família, previsto no Art.º1887º do C.C., a si aplicável, se alimentanda fosse considerada.

    13) Pelo que, mesmo que direito a alimentos tivesse – e não tem – e, portanto, mesmo que o Recorrente estivesse obrigado a prestá-los - e não está – sempre a eventual obrigação alimentar do Recorrente tinha cessado (Art.º2013º, nº1, alínea c) do C.C.).

    * C) A autora apresentou contra-alegações, onde conclui entendendo dever o recurso ser julgado improcedente e, em consequência, a decisão recorrida confirmada.

  3. O recurso foi admitido como sendo de...

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