Acórdão nº 529/08.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, A....

, Sociedade Unipessoal, Lda, com sede na Zona Industrial de ..., veio intentar (em 4/5/2008) contra os réus, B....

e seu marido C....

, residentes em ...., a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: No âmbito da sua actividade comercial forneceu à ré diversos artigos de vestuário, descriminados nas 3 facturas que identificou e juntou com o articulado da petição inicial, devendo a liquidação do respectivo preço ser feita no prazo de 90 dias a contar da data da emissão de cada uma delas.

Do preço global de € 24.647,63 em que importaram tais artigos, encontra-se ainda em dívida a quantia de € 6.316,51, que a ré se tem recusado a pagar, não obstante a autora a ter interpelado, por diversas vezes, para o efeito.

A tal importância acrescem agora os juros de mora, à taxa legal supletiva em vigor para as empresas comerciais, os quais há data da instauração da acção importavam já em € 3.153,00.

Por tal dívida é também responsável o réu marido já que a mesma foi contraída pela ré em proveito comum do casal.

Pelo que terminou pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe aquela quantia de € 6.316,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos – no referido montante de € 3.153,00 – e vincendos, até ao seu integral pagamento.

2. Citados os RR., contestou apenas a ré, defendendo-se, em síntese, por excepção, por impugnação e contra-atacando por via de reconvenção, nos seguintes temos: Que foi acordado com a A. que os pagamentos dos artigos que esta lhe fornecesse, tal como sucedeu com aqueles descriminados nas facturas que a mesma juntou, teriam apenas lugar aquando da venda dos mesmos e que os produtos não vendidos poderiam ser sempre devolvidos, sendo certo que para garantia de cada fornecimento a R. entregaria à A. cheques no valor de cada factura, que depois esta lhe devolveria aquando a ré procedesse ao pagamento dos respectivos produtos ou então à devolução dos mesmos.

Mais tarde, e devido às dificuldades sentidas pela R. em vender tais artigos, a A. aceitou fazer-lhe um desconto de 35% sobre o valor constante de duas daquelas facturas.

Como essas dificuldades persistissem a ré acabou por encerrar o estabelecimento comercial que explorava, do que deu previamente conta à A., manifestando-lhe a intenção de lhe pagar o preço daquela mercadoria que vendeu entretanto (no valor de € 2.144,06) e devolver-lhe a restante mercadoria que não logrou vender, com a entrega por parte da A. dos cheques que lhe entregara como garantia, ao que a mesmo se recusou.

Na sequência de tal, a ré contratou uma empresa de transportes para proceder à entrega à A., nas instalações desta, daquela mercadoria não vendida, a qual, todavia, se recusou a receber a mesma.

Perante tal recusa, a ré, depois de ter entregue as chaves das instalações do estabelecimento encerrado e ter dado ordem ao banco do cancelamento dos cheques entregues como garantia à A., viu-se obrigada a ter que armazenar aquela mercadoria (não vendida) na sua residência, ocupando com ela totalmente uma das suas divisões interiores.

A privação dessa divisão da casa causa-lhe transtornos e incómodos que devem ser compensados no valor global de € 6.200,00, ao que deve acrescer ainda a quantia que teve de pagar com o referido transporte de mercadoria (no valor de € 119,00 €).

Desse modo, compensando esse seu crédito (no valor global de € 6.319,00) com o crédito que a A. tem sobre si (no valor de € 2.144,06), fica o crédito da ré reduzido à quantia de € 4.174,94.

Pelo que terminou pedindo:

  1. Que se reconheça que o crédito que a A. tem sobre si é apenas no valor € 2.144,06.

  2. Que, por via da procedência da reconvenção, se reconheça ser credora da A. na quantia € 6.319,00, ficando esse seu crédito, por efeito da respectiva compensação de créditos, reduzido ao montante de € 4.174,94.

  3. Que a A. seja condenada, assim, a pagar-lhe a quantia de € 4.174,94, acrescida dos respectivos juros moratórios, contados a partir da notificação àquela do pedido reconvencional.

    3. Respondeu a A., contraditando, no essencial, a matéria de excepção e da reconvenção alegada pela R., pugnando, no final, pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.

    4. No despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu-se à selecção da matéria de facto, que se fixou sem qualquer reclamação.

    5. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação dos depoimentos prestados em audiência.

    1. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, decidiu nos seguintes termos: “

  4. Julgar a acção parcialmente procedente e em consequência condenar os RR. no pagamento do valor correspondente às mercadorias vendidas entre 10/12/2002 e 15/01/2003, em número e valor não concretamente apurados mas correspondente ao valor resultante da subtracção do valor das peças não vendidas ao valor de 2.283,82€, quantia esta a liquidar em execução de sentença (artigo 661º do Código de Processo Civil); b) Condenar os RR. no pagamento de juros à taxa comercial e supletiva sobre a quantia que vier a ser liquidada, vencidos e vincendos a contabilizar desde a data da citação e até integral pagamento; c) Absolver os RR. do restante que vem peticionado; d) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e em consequência condenar a A. a pagar aos RR. a quantia de 2.619€, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal sobre a quantia de 119€ a contar da data de notificação para contestar o pedido reconvencional e da data da presente sentença quanto à quantia de 2.500€ e até integral pagamento; e) Absolver a A. do mais que vem peticionado em sede de reconvenção; f) Determinar a compensação de créditos entre A. e RR., a concretizar após a liquidação do crédito da A., condenando quem se vier a...

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