Acórdão nº 899/08.2TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Culminando uma acção declarativa de condenação iniciada durante o ano de 2008[1], foi proferida a Sentença certificada a fls. 10/18, a qual condenou, solidariamente, no pagamento de €7.824,84, os seguintes Réus: A...
Lda; B...
e marido, C....
(estes três RR. viriam a ser, na subsequente execução, Executados, sendo que destes, o casal B... e C...deduziram, nessa execução, oposição à penhora, ocupando eles dois no presente recurso, face ao acolhimento que obtiveram nessa oposição, o papel de Apelados – esta é, pois, nos seus múltiplos aspectos, a configuração subjectiva da instância à qual corresponde este recurso).
Concluindo a caracterização subjectiva dessa acção declarativa, dir-se-á que foi aí Autor – e beneficiário da referida condenação – D....
(posteriormente Exequente e aqui Apelante), o qual, como dono de uma fracção predial arrendada à R. A...Lda.., peticionou nessa instância declarativa diversos valores pecuniários, parcialmente atendidos na mencionada condenação[2], decorrentes do incumprimento por esta sociedade do contrato de arrendamento, referindo-se a condenação solidária dos RR. B... e C...à prestação de fiança por este último e à invocação (quanto à R. B...) do preenchimento da facti species de comunicabilidade da dívida prevista no artigo 1691º, nº 1, alínea d) do Código Civil (CC) – na condenação deu-se por integrada, enquanto fonte de solidariedade quanto à R., a alínea a) desse artigo 1691º, nº 1[3].
1.1.
Apresentando esta Sentença – entretanto transitada – como título executivo, intentou o aqui Apelante, D..., execução para pagamento de quantia certa, nela indicando como Executados, B...,C.... e A...Lda.. (v. a certificação do requerimento executivo adrede apresentado a fls. 19/21), procedendo a Senhora Agente de Execução, no desenvolvimento desse processo executivo, à penhora de diversos bens móveis existentes na residência do casal (dos Executados) B... e C...(v. autos de penhora certificados a fls. 27/43).
1.2.
Reagindo a esta penhora, apresentaram os Executados B... e C...o requerimento, intitulado (no que a eles respeita) “oposição à execução e à penhora”, que se mostra certificado a fls. 93/100. Neste requerimento, caracterizando a respectiva posição como fiadores, invocam o benefício da excussão dos bens daquele que reputam de devedor principal: A...Lda...
1.3.
Surge, então, o despacho certificado a fls. 105/107 – assume-se este como pronunciamento respeitante à oposição à penhora e constitui ele a decisão objecto do presente recurso –, o qual considerou[4] a obrigação dos Executados B... e C...acessória da da sociedade (Executada) A...Lda.., qualificando esta como “principal devedor”, nos termos do artigo 627º, nº 2 do CC, sendo lícito aos fiadores[5] a recusa do cumprimento, previamente à excussão dos bens do devedor principal, considerando-se, por referência ao disposto no artigo 828º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[6], que, “[…] não tendo o Exequente requerido a citação prévia dos executados/devedores subsidiários, o Solicitador de Execução deveria ter avançado, em primeiro lugar contra a executada/arrendatária e, só depois de excutidos os bens desta e de apurado que o seu produto não chega para pagamento integral das custas e quantia exequenda, é que poderá proceder à penhora de bens dos executados/oponentes” (transcrição de fls. 106). E foi em função deste entendimento que o Tribunal a quo formulou a seguinte decisão: “[…] [J]ulgando procedente o incidente de oposição à penhora, determina-se o levantamento da penhora efectuada por auto de 07/07/2009, sobre o recheio da residência dos executados C...e B....
[…]” [transcrição de fls. 106] 1.4.
Inconformado, interpôs o Exequente o presente recurso, rematando a motivação adrede apresentada com as seguintes conclusões: “[…]1ºO exequente D... instaurou execução de sentença para cobrança coerciva do crédito que detém sobre os executados, porquanto os executados não haverem voluntariamente cumprido a condenação determinada na douta sentença proferida nos autos principais.
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No desenvolvimento do processo executivo a senhora agente de execução procedeu à penhora dos bens que constituem o recheio da residência dos executados/oponentes que descriminou e registou no auto de penhora de 07/07/2009 […].
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Notificados da penhora levada a cabo, os executados B... e C... deduziram oposição à execução/penhora, alegando ser apenas fiadores do contrato de arrendamento outorgado entre a sociedade executada A...Lda.., e o exequente D... e por isso não serem devedores principais, assistindo-lhes, assim, o direito de se libertarem do cumprimento da dívida, enquanto não estiver excutido todo o património do devedor principal, a mencionada sociedade comercial.
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O douto despacho proferido em primeira instância, apreciando a questão, considerou e classificou a sociedade executada como devedora principal e os oponentes como devedores subsidiários e, com base em tal diferenciação, aplicou o preceito legal contido no artigo 828º, nº 1 do CPC, determinando que na execução não podiam penhorar-se bens dos devedores subsidiários enquanto houver bens susceptíveis de penhora do devedor principal, e ainda que a senhora agente da execução deveria ter avançado em primeiro lugar contra a executada arrendatária e posteriormente contra os executados/oponentes na penhora de bens, porque o exequente não requereu a citação prévia...
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