Acórdão nº 899/08.2TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Culminando uma acção declarativa de condenação iniciada durante o ano de 2008[1], foi proferida a Sentença certificada a fls. 10/18, a qual condenou, solidariamente, no pagamento de €7.824,84, os seguintes Réus: A...

Lda; B...

e marido, C....

(estes três RR. viriam a ser, na subsequente execução, Executados, sendo que destes, o casal B... e C...deduziram, nessa execução, oposição à penhora, ocupando eles dois no presente recurso, face ao acolhimento que obtiveram nessa oposição, o papel de Apelados – esta é, pois, nos seus múltiplos aspectos, a configuração subjectiva da instância à qual corresponde este recurso).

Concluindo a caracterização subjectiva dessa acção declarativa, dir-se-á que foi aí Autor – e beneficiário da referida condenação – D....

(posteriormente Exequente e aqui Apelante), o qual, como dono de uma fracção predial arrendada à R. A...Lda.., peticionou nessa instância declarativa diversos valores pecuniários, parcialmente atendidos na mencionada condenação[2], decorrentes do incumprimento por esta sociedade do contrato de arrendamento, referindo-se a condenação solidária dos RR. B... e C...à prestação de fiança por este último e à invocação (quanto à R. B...) do preenchimento da facti species de comunicabilidade da dívida prevista no artigo 1691º, nº 1, alínea d) do Código Civil (CC) – na condenação deu-se por integrada, enquanto fonte de solidariedade quanto à R., a alínea a) desse artigo 1691º, nº 1[3].

1.1.

Apresentando esta Sentença – entretanto transitada – como título executivo, intentou o aqui Apelante, D..., execução para pagamento de quantia certa, nela indicando como Executados, B...,C.... e A...Lda.. (v. a certificação do requerimento executivo adrede apresentado a fls. 19/21), procedendo a Senhora Agente de Execução, no desenvolvimento desse processo executivo, à penhora de diversos bens móveis existentes na residência do casal (dos Executados) B... e C...(v. autos de penhora certificados a fls. 27/43).

1.2.

Reagindo a esta penhora, apresentaram os Executados B... e C...o requerimento, intitulado (no que a eles respeita) “oposição à execução e à penhora”, que se mostra certificado a fls. 93/100. Neste requerimento, caracterizando a respectiva posição como fiadores, invocam o benefício da excussão dos bens daquele que reputam de devedor principal: A...Lda...

1.3.

Surge, então, o despacho certificado a fls. 105/107 – assume-se este como pronunciamento respeitante à oposição à penhora e constitui ele a decisão objecto do presente recurso –, o qual considerou[4] a obrigação dos Executados B... e C...acessória da da sociedade (Executada) A...Lda.., qualificando esta como “principal devedor”, nos termos do artigo 627º, nº 2 do CC, sendo lícito aos fiadores[5] a recusa do cumprimento, previamente à excussão dos bens do devedor principal, considerando-se, por referência ao disposto no artigo 828º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[6], que, “[…] não tendo o Exequente requerido a citação prévia dos executados/devedores subsidiários, o Solicitador de Execução deveria ter avançado, em primeiro lugar contra a executada/arrendatária e, só depois de excutidos os bens desta e de apurado que o seu produto não chega para pagamento integral das custas e quantia exequenda, é que poderá proceder à penhora de bens dos executados/oponentes” (transcrição de fls. 106). E foi em função deste entendimento que o Tribunal a quo formulou a seguinte decisão: “[…] [J]ulgando procedente o incidente de oposição à penhora, determina-se o levantamento da penhora efectuada por auto de 07/07/2009, sobre o recheio da residência dos executados C...e B....

[…]” [transcrição de fls. 106] 1.4.

Inconformado, interpôs o Exequente o presente recurso, rematando a motivação adrede apresentada com as seguintes conclusões: “[…]1ºO exequente D... instaurou execução de sentença para cobrança coerciva do crédito que detém sobre os executados, porquanto os executados não haverem voluntariamente cumprido a condenação determinada na douta sentença proferida nos autos principais.

  1. No desenvolvimento do processo executivo a senhora agente de execução procedeu à penhora dos bens que constituem o recheio da residência dos executados/oponentes que descriminou e registou no auto de penhora de 07/07/2009 […].

  2. Notificados da penhora levada a cabo, os executados B... e C... deduziram oposição à execução/penhora, alegando ser apenas fiadores do contrato de arrendamento outorgado entre a sociedade executada A...Lda.., e o exequente D... e por isso não serem devedores principais, assistindo-lhes, assim, o direito de se libertarem do cumprimento da dívida, enquanto não estiver excutido todo o património do devedor principal, a mencionada sociedade comercial.

  3. O douto despacho proferido em primeira instância, apreciando a questão, considerou e classificou a sociedade executada como devedora principal e os oponentes como devedores subsidiários e, com base em tal diferenciação, aplicou o preceito legal contido no artigo 828º, nº 1 do CPC, determinando que na execução não podiam penhorar-se bens dos devedores subsidiários enquanto houver bens susceptíveis de penhora do devedor principal, e ainda que a senhora agente da execução deveria ter avançado em primeiro lugar contra a executada arrendatária e posteriormente contra os executados/oponentes na penhora de bens, porque o exequente não requereu a citação prévia...

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