Acórdão nº 352/09.7TMMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução30 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA.

Área Temática: .

Sumário: Cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de Família e Menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Conflito Negativo de Competência nº 13/2010 Processo nº 352/09.7TMMTS.P1 Sumário: Cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de Família e Menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.

I-Relatório B………….. e seu marido C…………. intentaram na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde processo especial de divórcio por mútuo consentimento que foi decretado por decisão proferida em 06 de Fevereiro de 2003 [fis. 59]; Por sua vez, a requerente B……… intentou a respectiva acção de Inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, tendo sido distribuída em 2009.07.20 com o n.° 352/09.7TMMTS [fls. 14]; Por despacho de 2009.11.13 o M.° Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos declarou-se incompetente, em razão da matéria, por, no seu entender, tal competência pertencer aos Juízos Cíveis e, consequentemente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial [fls. 83/84]; Então, a requerente, fazendo-se valer do estipulado no artigo 105°, n.° 2, do CPC, requereu a remessa do processo ao tribunal competente e foi ele distribuído ao 3° Juízo Cível [fls. 87/92]; Por último, e por despacho de 2010.02.20, o M.° Juiz do 3° Juízo Cível declarou-se igualmente incompetente para o referido processo, em razão da matéria, pois, no seu entender, tal competência pertence ao Tribunal de Família, e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial [fis. 93/94].

Ambas as decisões transitaram já.

O EX.Mº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seu Parecer junto de fls.105 a 110, onde concluiu no sentido de ser atribuída competência para apreciação destes autos de Inventário/Partilha de Bens n.° 352/09.7TMMTS ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

Os magistrados Judiciais emitiram oportunamente as suas decisões sobre a questão, já transitadas em julgado, razão pela qual , no caso, não se volta a ouvi-los para efeitos do cumprimento do nº 1 do...

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