Acórdão nº 4749/03.8TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 68.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 30, AL. B) DO DEC. LEI N° 178/86 Sumário: I-- Se apesar da denúncia, o contrato não cessa na data prevista, o mesmo renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior já não se verificará como resultado daquela denúncia, mas sim por efeito de revogação ou de resolução.

II-- A resolução do contrato com base no art. 30, al. b) do Dec. Lei n° 178/86 — ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual — confere à outra parte direito a indemnização com base na equidade (art. 32, n°2 deste mesmo diploma), visando-se com essa indemnização compensar uma expectativa frustrada relativamente à continuação do vínculo contratual.

III- A indemnização de clientela prevista no art. 33 do Dec. Lei n° 178/86 trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele, dependendo a sua atribuição do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) daquele artigo.

IV- O requisito da alínea c) do art. 33 — que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) — explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravasando esta as suas funções indemnizatórias.

V- Pretende-se assim evitar a acumulação da indemnização de clientela com retribuições recebidas pelo agente na sequência de contratos que clientes por este angariados celebrem com o principal após a cessação do contrato.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4749/03.8 TVPRT.P1 5º Vara Cível do Porto – 3ª secção Apelação Recorrente: “B……………., SA” Recorrida: “C………….., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C……….., Ldª”, com sede na Rua ……, nº …-.., … …., ……, Figueira da Foz, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré “B…………, SA”, com sede na Rua ….., nº …., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €217.470,17, acrescida de juros à taxa supletiva legal de 12% contados da citação até integral pagamento.

Para tal efeito alega, em síntese, que: - explorou um estabelecimento comercial constituído por posto de abastecimento de combustíveis, estação de serviço e stand de automóveis, estabelecimento esse que funcionava em terreno pertencente à Câmara Municipal da …… que o havia arrendado à aqui ré; - as partes celebraram entre si um contrato que denominaram de cessão de exploração comercial, no âmbito do qual a ré cedeu à autora a exploração do referido estabelecimento comercial, obrigando-se a autora a nele revender combustível fornecido pela ré, que, para além disso, lhe prestava a assistência técnica necessária; - a autora pagava à ré uma remuneração pela utilização do espaço com as demais actividades; - por carta de 10.11.2000 a ré manifestou vontade de fazer cessar a relação comercial em causa o que veio a acontecer em 26.8.2001, data em que foi encerrado o posto; - a ré actuou com má fé na cessação do contrato, já que lhe havia criado a convicção de que o contrato perduraria por tempo ilimitado, para além de que negociou com a Câmara Municipal a saída do local, defendendo apenas os seus interesses próprios, não inteirando a autora das negociações; - a autora sofreu diversos prejuízos com o termo do contrato, de que pretende ser indemnizada, a que acresce a indemnização de clientela a que entende ter direito.

A ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção.

Defende-se por impugnação e dizendo que foi obrigada a pôr termo ao contrato uma vez que a proprietária do terreno onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, a Câmara Municipal de ………., determinou o encerramento do posto de combustíveis naquele local.

Assim, apesar do contrato de arrendamento com aquela Câmara terminar em data posterior, viu-se forçada a pôr termo ao contrato celebrado com a autora, sob pena de comprometer um futuro relacionamento com aquela edilidade e a possibilidade de abrir um outro posto na área daquele concelho.

Excepciona ainda a caducidade do direito de pedir a indemnização de clientela, uma vez que a autora não efectuou oportuna comunicação à ré nesse sentido.

A autora replicou, respondendo à excepção de caducidade, tendo afirmado que manifestou atempadamente à ré a vontade de ser indemnizada, apenas não qualificando a indemnização peticionada como “de clientela”, ao que não era obrigada.

Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, que sofreu reclamações de ambas as partes, parcialmente atendidas através do despacho de fls. 362 e segs.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 1069 e segs., o qual não sofreu reclamações.

Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora uma indemnização de €60.000,00, a vencer juros de mora após o trânsito em julgado da decisão.

Inconformada, a ré interpõs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A questão da prorrogação da data em que a denúncia do contrato celebrado entre a autora e a ré produziu efeitos (de 30.6.2001 a 27.8.2001) se ter traduzido na sua resolução e não em denúncia, não foi posta pelas partes no processo, não fundamentou o pedido, nem integrou a causa de pedir, não podia ter sido contraditada pela ré, no decurso do processo e, como tal, não podia a Mmª Juiz “a quo” fundamentar-se nela para decidir, como decidiu, na sentença recorrida.

2 – A autora aceitou que a denúncia do contrato produzisse efeitos à data que veio efectivamente a cessar, apenas entendendo que essa denúncia, tivesse ela sido feita para essa data ou para o termo de vigência do período de renovação do contrato (30.6.2001), só servia para mascarar a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a C. M. da ……….. e, como tal, dava-lhe direito a uma indemnização.

3 – Conhecendo uma questão que não foi suscitada pelas partes, nem integrou a causa de pedir, a sentença recorrida violou o disposto no art. 660, nº 2 do CPC e é nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668 do mesmo Código.

4 – Face ao conteúdo da carta de fls. 156 que a ré enviou à autora em 18.6.2001 e ao fax que a autora enviou à ré, de fls. 194, tem de se concluir que a autora acordou expressamente com a ré que o contrato fosse prorrogado até 26.8.2001 e que a denúncia do mesmo, inicialmente feita para 30.6.2001, produzisse efeitos à primeira daquelas datas.

5 – Atento o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, consagrado no art. 405 do Cód. Civil, nada impedia que as partes prorrogassem, como prorrogaram, o prazo do contrato para um período diferente do que fora inicialmente previsto e fizessem com que os efeitos da denúncia se protelassem para o termo desse prazo.

6 – Em face disso, não podia a Mmª Juiz “a quo” concluir, como concluiu, na sentença recorrida, que a ré não denunciou o contrato celebrado com a autora e que o resolveu para forma do termo do respectivo prazo.

7 – A prorrogação do prazo do contrato para 26.8.2001 foi feita no interesse de ambas as partes e, muito particularmente no interesse da autora, como forma de minorar junto dela os efeitos da denúncia.

8 – Mas, ainda que se entendesse que não era possível a denúncia fora do termo do prazo de duração do contrato (acordado no contrato), o certo é que o que se teria então produzido não era a resolução decidida na sentença recorrida, mas antes a cessação do contrato por acordo das partes.

9 – Por um ou por outro motivo, não tinha a autora direito à indemnização prevista no art. 33, al. b) do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7 decidida na referida sentença.

10 – De qualquer modo, ainda que a ré tivesse resolvido e não denunciado o contrato, nada justificaria que, apenas por ter protelado a sua cessação por mais um mês e vinte e seis dias sobre o termo da vigência do respectivo prazo, para que fora antes denunciado e isto no interesse também da autora, tivesse sido condenada a pagar à autora a indemnização decidida na sentença recorrida, de €60.000,00, quando é certo que, se o tivesse simplesmente denunciado para o termo do prazo em vigor, um mês e vinte e seis dias antes, a nenhuma indemnização ficaria sujeita.

11 – Caso a autora tivesse direito a qualquer indemnização de acordo com a equidade, que não tinha, a mesma, na hipótese admitida na sentença recorrida, nunca poderia exceder o montante dos lucros cessantes dela, pelo tempo que faltasse (quatro meses e cinco dias) para o termo do prazo renovado do contrato que se encontrava em curso.

12 – Na medida em que se provou que a autora sabia que a exploração do posto estava dependente do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a C. M. da ………… que este fora celebrado em 19.4.1982, por vinte anos, podendo, nos seus termos, ser denunciado por aquela Câmara ao fim de 10 anos (com aviso prévio de dois) e tendo a mesma o privilégio administrativo de despejar a ré, imediata e sumariamente e que a autora tinha conhecimento que, desde 1999, aquela Câmara pretendia retirar o posto de abastecimento de combustíveis do local onde se encontrava, não podia ter sido, como foi, dado como provado o facto constante do ponto 43 da parte II da sentença recorrida, ou seja, que a autora tinha a expectativa de que o contrato...

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