Acórdão nº 3941/06.8TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 119.

Área Temática: .

Sumário: Em todos os casos (e são muitos) em que as partes disputam, por razões de má vizinhança, a propriedade de pequenas parcelas nas confrontações de prédios de donos diferentes, optando-se pela acção de reivindicação (art. 1311.º do CC), sempre os reivindicantes terão de provar a sua posse sobre o objecto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (Usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 3941/06.8TBSTS.P1 Relator: Cândido Lemos – 1604 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso B………….. e mulher, C…………., residentes na Rua do ……, ………, Trofa, intentaram a presente acção com processo sumário, contra D…………, maior, residente na Rua …….., n.º ….., ………., Trofa pedindo que, sendo declarado o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, fosse o réu condenado a tal reconhecer e a respeitar a posse dos autores sobre a totalidade desse prédio, deixando de entrar na parte do quintal referida no art. 17.º da p.i., bem como a deixar de aí fazer obras ou praticar quaisquer tipos de obras.

Contesta o réu, manifestando-se pela improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional no qual pedem: a) a condenação dos autores a reconhecer e a respeitar o exclusivo direito de propriedade e a legítima posse do reconvinte sobre a totalidade do prédio rústico denominado E………., sito na Rua ………, ………, Concelho da Trofa, incluindo o muro de granito da extrema norte e os muros das demais extremas existentes no local, abstendo-se de causar qualquer perturbação ou intromissão no mesmo, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa a favor do R. sob o n.º 01615 e inscrito na matriz rústica sob o art. 730; b) a condenação dos autores a pagar ao reconvinte, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causaram, a quantia de € 500,00, adicionada de juros legais desde a notificação e até efectivo pagamento; c) a condenação dos autores a retirar o suporte metálico da rede que implantaram em cima do muro de granito da vedação norte do reconvinte; d) condenação dos autores como litigantes de má fé.

Respondem os autores, mantendo no essencial o já alegado.

Elaborado o despacho saneador com admissão da reconvenção, e a base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 272 e seguintes.

Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condeno os autores a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade e a posse do réu sobre a totalidade do prédio rústico denominado E………, sito na Rua …….., ………, Concelho da Trofa, incluindo o muro de granito da extrema norte e os muros das demais extremas existentes no local, abstendo-se de causar qualquer perturbação ou intromissão no mesmo, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa a favor do R. sob o n.º 01615 e inscrito na matriz rústica sob o art. 730, absolvendo-os dos demais pedidos formulados, inclusivé do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.

Inconformados os autores apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª - Os Recorrentes intentaram a presente acção, alegando que eram donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar ………, …….. -Trofa, descrito na Conservatória do registo Predial da Trofa sob o n.º 01023/270896 com a área total de 1 263 m2, pedindo que fosse declarado esse direito e o Recorrido condenado a reconhecê-lo. O Recorrido apresentou contestação e reconvenção, alegado que o prédio dos Recorrentes apenas tinha um área global de 339,46 m2, e que a restante área, com cerca de 923,54 m2 fora adquirida pelos seus pais aos pais do Recorrente, e que esta área estava integrada no seu prédio rústico, sito no mesmo lugar e descrito na Conservatória do registo Predial da Trofa sob o n.º 01615/260404, pedindo que assim seja declarado e reconhecido. Ora: 2.ª - Dos documentos juntos à petição e à contestação resulta que, em 28-01-1943, foi desanexado do prédio sito no ………, freguesia de ………. (então concelho de Santo Tirso e agora concelho da Trofa), descrito, então, na Conservatória daquele concelho sob o n.º 13064, o prédio que passou a formar a descrição n.º 37246, da Conservatória do Registo predial de Santo Tirso, e, agora, descrição n.º 01023/270896 da Conservatória do Registo Predial da Trofa, em que o prédio desanexado correspondia ao artigo predial urbano n.º ….., e o prédio era constituído por casa de habitação com 63 m2 e quintal com 1200 m2, e que esse prédio foi adquirido por F………. em 20-021952, tendo esta apresentado esse prédio a registo em 27-01-1963. Em virtude desta apresentação, a referida F………… passou a figurar no registo, desde esta data, como dona ou proprietária desse prédio. Por causa da sua morte foi registada aquisição desse prédio, no dia 27-08-1996, por parte do seu filho G…………., e, no mesmo dia, mas, após aquele registo, foi registada a aquisição, por compra, desse prédio, por parte dos Recorrentes.

  1. - Por seu lado, o prédio do Recorrido – que adquirira por sucessão de seus pais -, denominado E………., sito no lugar …….. ou …….., ……….. – Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 01615/260404, é um prédio que, de harmonia com a sua actual descrição, resultou da anexação de 3 prédios que estiveram registados na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob as descrições 19397, 19399 e 35972, e tem o artigo 730 rústico.

    Ainda em função do seu registo, verifica-se que aquela descrição n.º 35972 resultou da desanexação do terreno que lhe corresponde da descrição n.º 13064 – da qual foi desanexado o descrito sob o n.º 37246, que deu origem à actual descrição do prédio dos Recorrentes -, e que essa desanexação – do 35972 – foi feita em Abril de 1937, cerca de 6 anos antes que a do 37246 (doc. 3 junto à contestação). Por isso, a parte do actual prédio do Recorrido que proveio da descrição 13064, foi desanexada antes da desanexação que veio dar origem ao prédio que os Recorrentes reivindicam.

  2. - A pretensão do Recorrido não tem pois qualquer correspondência com o que o registo dos 2 prédios revela. E por isso, para essa pretensão ser acolhida, como foi, o Recorrido teria que comprovar com documentos autênticos como é que ele ou os seus antecessores adquiriram essa parcela de cerca de 923 m2, que é parte da originária descrição 37246 e artigo 169, ou provar os actos possessórios que levaram à desanexação de tal parcela de terreno e subsequente anexação ao seu prédio, ou outra qualquer forma de aquisição originária.

  3. - Ora, os autos não revelam a existência de quaisquer documentos comprovativos de actos de tal desanexação e integração, e os registos não dão também notícia da desanexação dessa parcela da descrição n.º 37246, nem da descrição do artigo 169, nem a descrição registral n.º 35972 – nem a que lhe corresponde actualmente, com o n.º 01615/260404 – nem o artigo 730, revelam a anexação de tal parcela.

  4. - A pretensão do Recorrido só poderia pois ser acolhida pelo Tribunal se ele tivesse alegado e provado factos que significassem tal desanexação e que eles configurassem uma desanexação legal e uma forma de aquisição originária. Estes factos não foram alegados com tal precisão, nem foram provados factos que significassem tal desanexação e aquisição. Por isso prevalece o disposto no art.º 7.º do Cód. Reg. Predial, presumindo-se assim que os Recorrentes são donos legítimos do prédio registado em seu nome, devendo proceder a acção, até porque o hipotético fraccionamento seria ilegal, visto que, o fraccionamento dos prédios urbanos implica licenciamento municipal.

  5. - Não reparando nas provas documentais nem nos imperativos legais, o Tribunal julgou provada e procedente a pretensão do Recorrido, contra todas essas evidências legais e documentais, que violou ostensivamente.

  6. - Essa violação só foi possível porque o Tribunal também descurou a observância de normas de procedimento judicativo, de forma indefensável.

    Assim: 9.ª - Entre outras, o Tribunal julgou provados os factos dos quesitos 3.ª a 10.º “sem prejuízo da resposta dada aos quesitos 19.º a 34.º”, e do 43.º sem prejuízo “do quesito 35.º”. Ora, não há factos julgados “sob condição”. Porque um facto é uma singularidade, não podendo ser ele e o seu contrário ou ser ele e outro. Destas respostas resulta a violação do disposto no art.º 712.º, 4 do CPC.

  7. - A fundamentação das respostas aos quesitos não contém a análise crítica prevista no art.º 653.º, 2 do CPC, nem a especificação dos elementos ou conteúdos probatórios, de cuja análise crítica deverá decorrer, de forma lógica e objectiva, o resultado probatório. A omissão dessa análise revela-se no modo como o Tribunal só especificou elementos probatórios que fundavam a prova dos factos passíveis de integrar o direito do Recorrido, e que descredibilizavam a prova dos factos que fundariam o direito dos Recorrentes.

    A falta de análise crítica resulta, desde logo, do modo como o Tribunal deu como provados os factos dos quesitos 3.ª a 10.º sem especificar os fundamentos desse resultado, sendo certo que, sobre essa matéria, só foram inquiridas testemunhas arroladas pelos Recorrentes, e os depoimentos destas foram julgados sem qualquer merecimento.

    A omissão de especificação dos fundamentos resulta do facto de, raramente, o Tribunal indicar conteúdos probatórios, e as referências “em termos genéricos” (sic) é o contrário de especificação.

  8. - As respostas dadas aos quesitos 19.º a 31.º, 32.º a 36.º, 42.º a 47.º...

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