Acórdão nº 178/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 2.

Área Temática: .

Sumário: I- Assim a omissão da gravação impede e inviabiliza a reapreciação da prova para aferir de motivo para modificação da decisão objecto de recurso, torna-se imperioso proceder à repetição dos depoimentos omitidos na gravação, a fim de possibilitar a efectiva reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

II- Impõe-se pois colher os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas na audiência cuja gravação foi omitida.

III- Daí decorre a anulação da decisão da matéria de facto e actos subsequentes, com vista à repetição do julgamento, para se proceder à gravação de todos (e apenas) os depoimentos não gravados que foram indicados.

IV- Importa referir e fazer notar que situações como a dos autos - que poem em causa a Administraço da Justiça e o prestígio dos Tribunais, na medida em que penalizam todos os intervenientes processuais e comprometem a prova - são facilmente evitáveis com um mínimo de diligência e de cuidado por parte dos funcionários judiciais que procedem à gravação da prova, mas e também aos demais operadores judiciários que apercebendo-se de tal circunstância em tempo sempre poderão evitar ou pelo menos suscitar a questão no Tribunal onde ocorreu o vício e aí atempadamente determinar a sua resolução.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.54-09/1040 Proc. 178/02.P1-2ª Apelação Porto- 3ª V-Pº178/02.P1 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………….., intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra C………….. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, ambos já melhor identificados nos autos tendo para o efeito em suma alegado que: - No dia 22 de Outubro de 1999, cerca das 20 horas, em frente ao nº de polícia …. da Rua Antero de Quental, nesta comarca, ocorreu um acidente de trânsito que envolveu o próprio A. e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PH-..-.., propriedade do 1.º R. C…………. e por este conduzido.

- Em frente ao n.º de polícia 279 da aludida Rua Antero de Quental existe uma passagem para peões devidamente assinalada.

- O veículo do 1.º R. seguia pela sua mão de trânsito, ocupando a parte da direita da faixa de rodagem, em direcção ao local da Igreja da Lapa e Praça da República e o seu condutor imprimia ao veículo uma velocidade excessiva, de aproximadamente 100 Kms/H.

- O A. iniciou a sua marcha a partir do passeio do lado direito (atento o sentido de marcha do condutor do veículo), para atravessar a sobredita passagem de peões localizada em frente ao n.º de polícia ….

- Depois de o A. já ter atravessado alguns metros da passagem para peões, o condutor do mencionado veículo aproximou-se da referida passagem para peões e não reduzindo a velocidade com que seguia, embateu no corpo do A. quando este já se encontrava no meio da passagem de peões. Após pondo-se em fuga.

- O acidente ficou única e exclusivamente a dever-se a culpa do condutor do veículo acima identificado o qual não transferira para nenhuma companhia de seguros a responsabilidade civil por eventuais acidentes originados pelo seu veículo. Acidente do qual sobrevieram ao A. danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de € 29.180,46.

Termina concluindo que pela procedência da acção sejam: Os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de € 4.180,46, a título de danos patrimoniais causados pelo acidente e o montante de € 25.000,00, referentes aos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência do mesmo, num total de € 29.180,46.

Devidamente citados os RR., contestou o Fundo de Garantia Automóvel onde e em suma concluiu pela decisão da acção em conformidade com o que vier a ser julgado.

Contestou o 1.º R. onde alegou ter vendido o PH a “D………….., Ldª” na sequência de negócio celebrado em 27/05/99, o qual entregou em 30/06/99 desde então não tendo mais em seu poder o PH pelo que invocou parte ilegítima e desconhecer tudo o alegado pelo A. que impugna.

Mais requereu a intervenção principal passiva de D…………, Ldª concluindo pela sua absolvição.

Replicou o A. não se opondo ao incidente deduzido.

Admitido o incidente deduzido e citada a chamada, veio esta contestar invocando também a sua ilegitimidade em virtude de em 15/09/99 ter vendido o “PH” à E………….., Ldª a quem foi entregue em 17/09/99 tendo esta sociedade por sua vez vendido o PH a F…………. em 29/09/99, data em que a este foi entregue tal veículo.

No mais impugna os factos alegados pelo A. por os desconhecer e invocando a prescrição do direito que o A. pretende exercer concluindo: - Dever a chamada “D…………, Ldª” ser declarada parte ilegítima e absolvida da instância e quando assim não se entenda, ser a acção julgada improcedente e a chamada absolvida do pedido.

Respondeu o A. deduzindo incidente de intervenção principal provocada de F…………..

Admitido, após contraditório, o incidente deduzido e citado o chamado, veio este contestar impugnando a factualidade alegada, afirmando nunca ter adquirido o PH ou outro carro, concluindo pela improcedência da acção contra si intentada.

Alegando ainda que segundo informações colhidas, o dono do PH será G…………., estando o veículo seguro na “H…………” sob a apólice 0000113467.

Notificado o A. veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada de “H…………., S.A.” e de G…………….

Admitido, após contraditório, o incidente deduzido e citados os chamados, não interveio o chamado G…………...

Ofereceu a H………….., S.A contestação alegando que à data do acidente não havia seguro válido que cobrisse os danos causados pelo PH sendo que à data do acidente a apólice 113467 cobria a responsabilidade de outra viatura de matrícula ND-..-.. sendo parte ilegítima para a lide.

Concluiu que seja declarada parte ilegítima e consequentemente absolvida da instância, ou se assim se não entender seja a acção julgada improcedente e consequentemente a Tranquilidade absolvida do pedido.

Respondeu o A. tendo sido ordenada a citação da Segurança Social nos termos do DL 59/89, a mesma não interveio.

Proferido despacho saneador foram as excepções de ilegitimidade julgadas improcedentes tendo relativamente à excepção da prescrição invocada pela chamada D…………., Ldª sido relegado o seu conhecimento para final.

Seleccionados os factos assentes e a provar, houve reclamação apresentada pela D…………, Ldª deferida nos termos da decisão de fls. 445.

Após realização de exame pericial na pessoa do A., foi designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-se procedido à mesma com observância dos formalismos legais, com registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi proferida resposta à matéria constante da base instrutória conforme decisão de fls. 1042 a 1053 sem censura.

A final foi prolatada decisão nos seguintes termos que passamos a enunciar: “Assim e pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente: “1- Condena-se o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor B…………. a quantia de € 15.000,00 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro de 7% até 30/04/03 e após à taxa de juro de 4%.

2- Quanto ao mais absolve-se o R. Fundo de Garantia Automóvel do pedido.

3- Absolve-se o R. C…………… do pedido contra si formulado.

4- Absolvem-se os chamados “D…………, Lda.”, F…………, G…………… e “H………….., S.A.” do pedido contra os mesmos formulado.” Inconformado com o seu teor veio o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e provada, condenando o aqui Recorrente, Fundo de Garantia Automóvel, a pagar ao Autor B…………. quantia de €15.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, à taxa de juro de 7% até 30/04/2003 e após à taxa de 4%.

2) São, pois, as seguintes ordens de razão do presente recurso - em primeiro lugar, entende o ora Recorrente que a prova efectivamente produzida em audiência não é coincidente com a que foi considerada definitivamente assente. Assim, o presente recurso versará sobre a impugnação da matéria de facto dada como provada uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte quer na prova constante dos autos, quer na prova produzida em audiência de julgamento, pelo que urge ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos moldes infra expostos.

- em segundo lugar, discorda-se da condenação única do aqui Fundo de Garantia Automóvel, dado que o Tribunal a quo, entendeu que o responsável pelo acidente era desconhecido, porque o mesmo se colocou em fuga.

3) Quanto à primeira questão e face à prova efectivamente produzida em audiência, deveria o douto Tribunal “a quo” ter respondido de forma diversa à matéria de facto ínsita nos seguintes quesitos da base instrutória: 1º, 11º, 12º, 13º,16º.

4) Para prova/contraprova desses quesitos foram apenas consideradas pelo tribunal a quo, para além do croquis e do exame ao local do acidente, o depoimento das seguintes testemunhas, (embora o seu depoimento tenha versado sobre todo o circunstancialismo fáctico que esteve na origem do acidente de viação que ora se discute): - a testemunha arrolada pelo Autor, I………….., que prestou depoimento no dia 2 de Dezembro de 2008, gravação áudio, desde o n.º 00:00:01 até …, ou seja, desde as 11:36:41 até 12:38:27; e - a testemunha também arrolada pelo Autor, J…………, depoimento prestado no dia 15 de Dezembro de 2008, gravação áudio, desde o nº.10:08:17 até 11:21:34, cujo depoimento não se encontra gravado.

5) Compulsados os...

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