Acórdão nº 286/08.2TBALJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 194.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 2189 E 2199º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I- O inabilitado por anomalia psíquica, porque não está abrangido na previsão do art. 2189 do Cód. Civil, tem capacidade testamentária.

II- Porém, tal não obsta a que um testamento feito por um inabílitado por anomalia psíquica possa vir a ser anulado por incapacidade acidental, nos termos do art. 2199 do Cód. Civil, desde que se demonstre que este no momento em que o fez não estava em condições de entender e querer o sentido do seu acto.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 286/08.2 TBALJ.P1 Tribunal Judicial de Alijó Apelação Recorrente: B…………… Recorrido: C…………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pintos dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………….. veio requerer a realização de inventário para partilha dos bens da herança de D…………., que faleceu no dia 14 de Maio de 2008.

São interessados no inventário, para além do requerente, os demais irmãos do inventariado – E………… (a quem, por ser o irmão mais velho, deverão caber as funções de cabeça-de-casal), F……….. e C…………….

Porém, E…………. veio declarar ser do seu conhecimento que o inventariado outorgou testamento, no qual instituiu herdeiro universal o seu irmão C…………., juntando certidão do mesmo.

Seguidamente, a fls. 42/3, foi proferido despacho, onde referindo-se que o falecido já dispôs dos seus bens, se julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide – cfr. art. 287, al. e) do Cód. do Proc. Civil.

Foi depois arguida a nulidade deste despacho pelo requerente do inventário B…………., por não lhe ter sido notificado o testamento atrás referido, nulidade essa que viria a ser declarada por despacho de fls. 69/70, o qual julgou nula a decisão de fls. 42/3 e ordenou a notificação do dito testamento.

Seguidamente, a fls. 85 e segs., o interessado B………… veio requerer que seja declarada a nulidade do testamento efectuado pelo inventariado D…………., invocando, para tanto, o seguinte: - por sentença proferida no proc. nº 24/1995, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, transitada em julgado, foi decretada a inabilitação do inventariado, com efeitos desde a data do seu nascimento; - de acordo com essa sentença, o inventariado apenas dispunha de capacidade para a prática de actos de gestão da sua vida quotidiana, ficando-lhe vedada a possibilidade de disposição e alienação de bens, o que, no seu entender, inclui os actos de disposição “mortis causa”; - o testamento é assim nulo, por aplicação extensiva do disposto no art. 2189, al.b) do Cód. Civil; - mesmo que não se entenda deste modo, o testamento sempre será nulo, com fundamento em dolo e coacção, ao abrigo do preceituado nos arts. 2199, 2201 e 2034, al. c) do Cód. Civil.

Notificados os interessados para se pronunciarem, veio C………… deduzir oposição, alegando que o inventariado não se encontrava impedido de dispor dos seus bens por meio de testamento, uma vez que tal não resulta da sentença que decretou a sua inabilitação, nem os inabilitados por anomalia psíquica ficam incapazes de testar.

Para além disso, impugnou ainda a factualidade aduzida pelo requerente quanto aos vícios de dolo e coacção.

A Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguir decisão (fls. 127/133), na qual julgou improcedente a nulidade do testamento com fundamento na inabilitação do inventariado D…………. e suspendeu a instância até que se mostre definitivamente decidida nos meios comuns a questão da validade do testamento, com fundamento em dolo e coacção.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o interessado B…………., que findou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A questão essencial apresentada à apreciação do Tribunal para invalidar o testamento foi a da anomalia psíquica do testador reconhecida pela sentença que decretou a inabilitação, com base no relatório pericial que considerou o inabilitado uma pessoa frágil, afectado de labilidade e sugestionabilidade; b) E que, em consequência, a mesma sentença proibiu ao inabilitado a prática de actos que ultrapassassem a gestão da vida quotidiana, nomeadamente os actos de alienação de imóveis (sem mais) pelo que deveria aplicar-se ao caso o art. 153, nº 1 do C. Civil por interpretação extensiva.

  1. O despacho recorrido, fazendo uma interpretação restritiva da sentença (no entender do recorrente inaceitável) decidiu em sentido contrário.

  2. Porém, a anomalia psíquica reconhecida, tendo em atenção o que o recorrente alegou no art. 4 do seu requerimento e a citação doutrinária que aí fez, devia ter sido tida em conta para considerar a possível anulabilidade do...

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