Acórdão nº 2630/08.3TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 189.

Área Temática: .

Sumário: I- No recurso de apelação, pouco importa que o recorrido não tenha acompanhado o recurso, isto é, não tenha sustentado a legalidade da decisão impugnada pelo recorrente: desde que tenha a posição de parte vencida, há—de suportar as custas do recurso.

II- Para que o recorrido não seja onerado com a responsabilidade pelo pagamento das custas, não basta que não tenha respondido ao recurso: é ainda necessário que não tenha dado causa decisão recorrida.

III- Entende-se que o recorrido não dá causa à decisão recorrida, quando esta nenhuma conexão tenha com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2630/08.3TBVLG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

A recorrida, B…………., pediu a reforma do acórdão de 2 de Fevereiro de 2010, no tocante às custas, de modo a isentá-la do seu pagamento.

Fundamentou o pedido de reforma no facto de não ter contra-alegado nem ter tido qualquer intervenção no recurso, pelo, devendo aplicar-se por analogia o disposto no artº 449º do CPC, não pode considerar-se vencida, estando por isso isenta do pagamento das custas processuais.

A recorrente não respondeu.

  1. Factos provados.

    Relevam para o conhecimento do requerimento de reforma os factos seguintes: 2.1. B………….. deduziu oposição à execução, para entrega de coisa certa que contra ela foi instaurada, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por C…………., com a qual cumulou a oposição à penhora, pedindo que se declare nula e ilícita a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa e que a mesma não produziu qualquer efeito, se ordene a restituição dos montantes que lhe foram penhorados e que se condene o exequente, por litigância de má fé, em multa e em indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 1.500.00.

    2.2. Fundamentou a oposição no facto de o contrato de arrendamento ter sido subscrito, do lado do senhorio, por dois outorgantes – C………… e D…………… – sendo por isso necessário, para que possa operar a resolução, que ambos manifestem essa vontade, o que não sucedeu no caso, já que a execução e a notificação judicial avulsa que serve de base à execução foi subscrita apenas pelo primeiro, que não dispunha, por si só, de legitimidade para resolver aquele contrato e requerer a execução, de o exequente se ter recusado, em Abril de 2007, a receber a renda relativa ao mês de Maio, alegando que o contrato tinha cessado em Março de 2007, de o mandatário da exequente a ter notificado para proceder ao pagamento das rendas relativas aos meses de Maio e Junho, acrescidas de penalização de 50%, tendo-se, porém, recusado o recebimento do respectivo valor por transferência bancária e por vale postal, pelo que procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de Maio a Julho de 2007, e da indemnização de 50%, na CG de Depósitos, agência de Ermesinde, à ordem dos senhorios, a quem notificou desse depósito, tendo também procedido ao depósito da renda do mês de Agosto de 2007, que o senhorio igualmente se recusou a receber, nada devendo aos exequentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT