Acórdão nº 421/06.5TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 410 - FLS 113.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos casos em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art. 1781º do CC não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges e, portanto, não tem de ser declarada na sentença a atribuição de culpa.
II - Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 421/06.5TMPRT.P1 Autor: B……….
Ré: C……….
(Tribunal de Família e Menores do Porto (..º Juízo-..ª secção) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário I-Nos casos em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art.º 1781.º do Código Civil, não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges e, portanto não tem de ser declarada na sentença, a atribuição de culpa.
II-Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.
I-RELATÓRIO Nos presentes autos de divórcio litigioso que B………. move contra C………., o Autor peticionou o decretamento do divórcio alegando a separação de facto, desde Novembro de 2002.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a deduziu reconvenção e pedido de fixação de um regime provisório quanto a alimentos.
Este foi julgado improcedente a fls. 289 e ss., não tendo havido recurso desta decisão.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente, tendo sido decretado o divórcio entre Autor e Ré. Porém, foi julgada improcedente a reconvenção, pelo que o Autor não foi declarado único ou principal culpado do divórcio, como pretendia a Ré, e foi aquele absolvido do pedido de reparação dos alegados danos não patrimoniais.
Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação.
A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: 1.º- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é errónea porquanto não estabelece o cônjuge culpado, como prescreve o Código Civil, não obstante se considerarem provados factos que consubstanciam violação culposa dos deveres conjugais entre os cônjuges, decretando o divórcio por causas objectivas e considerando improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais requerido pela Reconvinte, assim violando o disposto nos artigos 1787.º e 1792.º do Código Civil.
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- Os factos que foram dados como provados permitem concluir pela violação culposa por parte do Autor do dever conjugal da coabitação.
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- O Tribunal a quo ao...
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