Acórdão nº 179/01.4GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I)Relatório No processo comum colectivo supra referido da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão de 30.07.2009, foi para além do mais, decidido condenar os arguidos: (transcrição) “Francisco M..., pela prática de 1 crime de lenocínio, na forma continuada, p.e p. pelos arts. 170º, nº1, 25º, 77º e 79º, todos do C.P. na versão anterior à actualmente em vigor e por 1 crime de auxílio à imigração ilegal, em autoria material, p. e p. pelos arts. 134º-A, nº2 e 136º, nº1 e 2, do D.L. nº 244/98, de 08/08, na redacção dada pela Lei nº 34/2003, de 25/02, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de o mesmo entregar no prazo máximo de 6 meses, à APAV ou a qualquer instituição pública de solidariedade social dedicada ao apoio de mulheres em risco ou vítimas de crimes violentos.

- O arguido Xavier M..., pela prática de 1 crime de lenocínio, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 170º, nº1, 25º, 77º e 79º, todos do C.P. na versão anterior à actualmente em vigor na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de o mesmo entregar no prazo máximo de 6 meses, à APAV ou a qualquer instituição pública de solidariedade social dedicada ao apoio de mulheres em risco ou vítimas de crimes violentos.

- A arguida Cláudia F..., pela prática de 1 crime pela prática de 1 crime de lenocínio, na forma continuada, p.e p. pelos arts. 170º, nº1, 25º, 77º e 79º, e ainda vigor e por 1 crime de auxílio à imigração ilegal, em autoria material, p. e p. pelos arts. 134º-A, nº2 e 136º, nº1 e 2, do D.L. nº 244/98, de 08/08, na redacção dada pela Lei nº 34/2003, de 25/02, todos do C.P. na versão anterior à actualmente em vigor na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

- Absolvem-se os arguidos acima referidos dos demais ilícitos penais pelos quais vinham acusados, bem como os arguidos José R..., Isabel V..., Armindo O..., João S..., António P..., José P. S.., Pedro C... Joaquim S... da prática dos crimes pelos quais vinham acusados”.

Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos:

  1. Os arguidos Cláudia F... e Xavier M...

    interpuseram recurso do acórdão condenatório, terminando as suas motivações com conclusões donde resulta serem as seguintes as questões fundamentais a decidir: - Discordância quanto à forma como o Colectivo apreciou a prova em julgamento; - Da valoração de provas proibidas; - Da insuficiente motivação dos factos provados; Dos vícios a que alude o artº 410º do CPP; - Violação do princípio in dúbio pró reo; - Da medida da pena.

  2. Inconformado também o magistrado do Ministério Público, interpôs recurso do acórdão, terminando a sua motivação com conclusões donde resulta serem as seguintes as questões fundamentais a decidir: - Da alteração dos factos e da qualificação jurídica constantes da acusação com a consequente nulidade do acórdão nos termos do artº 379º, nº 1, c) do CPP; - Da falta do exame crítico das provas; - Da insuficiente motivação dos factos provados; - Da errada apreciação da prova; - Dos vícios a que alude o artº 410º do CPP; - Da omissão de provas que deveria ter sido produzidas em julgamento com vista ao apuramento das condições pessoais dos arguidos; - Da errada qualificação jurídica dos factos dados como provados; - Da questão do crime continuado; - Da não fundamentação da suspensão da execução da pena aos arguidos condenados; - Da medida da pena.

    Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal recorrido defendendo a improcedência dos recursos dos arguidos/recorrentes.

    Por seu turno os arguidos João S... e Armindo O... responderam batendo-se pela manutenção do decidido.

    O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer, defende de uma forma muito sintética o não acolhimento das pretensões formuladas pelo Mº Pº/recorrente, à excepção dos pontos em que pugna pela condenação dos arguidos absolvidos como cúmplices e também na parte em se reclama a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no que diz respeito à verificação ou não verificação do crime de sequestro.

    Conclui pelo provimento do recurso do Mº Pº.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

    Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: 1. Em 13 de Fevereiro de 2001, o arguido FRANCISCO M..., juntamente com Francisco G... e Manuel C..., arrendou a Jurgen S... e Engrácia S... o prédio urbano sito no Lugar de SM, freguesia de L..., concelho de Amares, inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 481, sendo a renda mensal de 500.000$00.

    1. Pelo menos a partir do mês de Maio de 2001 e até ao dia 22 de Maio de 2005, o arguido FRANCISCO M... passou a explorar, em todo o imóvel, diariamente, entre as 22:00 horas e as 04:00 horas, de forma reiterada e contínua, com intuitos lucrativos, o negócio de alterne e prostituição femininos.

    2. Ao estabelecimento nocturno foi atribuída a denominação de “MR”.

    3. Em consequência de negociações entre ambos, a partir de data não concretamente apurada do ano de 2002, mas anterior a 18 de Outubro, os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... passaram a explorar no “MR”, diariamente, entre as 22:00 horas e as 04:00 horas, de forma reiterada e contínua, em proveito próprio de ambos e em partes iguais de 50% cada um, o referido negócio de alterne e prostituição femininos, situação que se manteve até ao dia 22 de Maio de 2005.

    4. O acesso ao estabelecimento “MR” era feito por uma via em terra, com cerca de 200 metros, que desembocava num portão automático. Passando o portão, havia uma rampa íngreme com aproximadamente 30 metros que dava acesso a um parque de estacionamento com capacidade para cerca de 40 carros.

    5. A vivenda onde o estabelecimento funcionava era composta, no piso da entrada, por uma sala ampla com vários sofás e mesas, um balcão, uma pista de dança com um varão em inox utilizado na prática de strip-tease, uma casa-de-banho contígua ao balcão e um espaço reservado mobilado com sofás.

    6. Ao fundo da sala, do lado esquerdo, havia uma porta de acesso aos pisos superiores, onde existiam oito quartos, três casas-de-banho, uma cozinha e uma sala.

    7. Para o efeito da exploração do negócio de alterne e prostituição femininos, e nos períodos temporais em que os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., por si só ou conjuntamente, exploraram economicamente o “MR”, por aqueles foram contratadas mulheres que na sala ampla do estabelecimento, após atraírem e conversarem com os clientes do sexo masculino, os induziam a consumir e a pagar-lhes bebidas e os aliciavam à prática de actos de natureza sexual com elas, nomeadamente de coito vaginal e/ou anal e sexo oral, nos quartos situados nos andares superiores, contra o pagamento de uma quantia em dinheiro.

    8. Para a prática dos actos de natureza sexual existiam no imóvel oito quartos, devidamente mobilados com cama, mesas-de-cabeceira e cómoda, servidos por três casas-de-banho.

    9. Além de serem utilizados para a prática de tais actos com os clientes, pelo menos a partir de 2003, esses quartos serviam também de residência a algumas das mulheres que aí trabalharam, sendo que a arguida Cláudia também aí residiu de forma permanente.

    10. As condições em que o alterne e a prostituição eram praticados foram fixadas, até 27-10-2001, pelo arguido FRANCISCO M... e, desde dia não concretamente apurado do ano de 2002, mas anterior a 18 de Outubro, até 22-05-2005, pelos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., que fixaram os preços, determinaram o período de duração dos actos de natureza sexual, as formas de pagamento e as percentagens na divisão de rendimentos entre o “MR” e as mulheres, e forneceram os preservativos e os lençóis descartáveis.

    11. À entrada do “MR” era entregue aos clientes um cartão de consumo, onde os empregados anotavam quer as bebidas consumidas pelos clientes, quer as que estes ofereciam às mulheres, sendo o respectivo pagamento efectuado à saída.

    12. O preço médio das bebidas fixou-se, em 2001, • entre os 1.000$00 (mil escudos) e os 5.000$00 (cinco mil escudos) quando bebidas brancas ou de cápsula, • entre os 8.000$00 (oito mil escudos) e os 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) o copo de champanhe, • nos 12.000$00 (doze mil escudos) a garrafa de whisky, e • entre os 15.000$00 (quinze mil escudos) e os 40.000$00 (quarenta mil escudos) a garrafa de champanhe,sendo o preço pago pelos clientes repartido em partes iguais, de 50% cada, entre o “MR”, representado pelo arguido FRANCISCO M..., e a respectiva mulher, conforme acordo prévio celebrado entre as mulheres e aqueles arguidos.

    13. Pelo menos a partir do ano de 2004, o preço médio das bebidas fixou-se • entre os €5 (cinco euros) e os €25 (vinte cinco euros) as bebidas brancas ou de cápsula, • entre os €40 (quarenta euros) e os €125 (cento e vinte e cinco euros) o copo de champanhe, • entre os €60 (sessenta euros) e os €80 (oitenta euros) a garrafa de whisky, e • entre os €50 (cinquenta euros) e os €200 (duzentos euros) a reserva de cocktail e a garrafa de champanhe, sendo o preço pago pelos clientes repartido em partes iguais, de 50% cada, entre o “MR”, representado pelos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., e a respectiva mulher, conforme acordo prévio celebrado entre as mulheres e aqueles arguidos.

    14. O pagamento dos actos de natureza sexual era efectuado previamente, às mulheres ou ao balcão do bar, havendo um funcionário do estabelecimento que recebia o dinheiro, anotava a identidade das respectivas mulheres, as horas a que subiam e as horas a que desciam dos quartos, acompanhadas dos clientes, e os números dos quartos respectivos.

    15. As relações sexuais mantidas pelas mulheres eram, normalmente, registadas numa folha de papel onde eram apontados os seus nomes, verdadeiros ou artísticos, o número de...

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