Acórdão nº 186/08.6TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – A Autora - A...
, com sede na ...., instaurou ( 31/1/2008 ) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: B...
, C...
, D...
, E...
( como sucessores do falecido F...
, assim representando a sua herança); G....X...., Lda com sede em X.....
Alegou, em resumo: A Autora é uma sociedade que se dedica à indústria hoteleira e turística, tendo registada a seu favor desde 11/10/2004, a marca “X....”, destinada aos serviços de restauração.
A herança aberta por óbito de F... é dona de um prédio onde está instalado um estabelecimento com os dizeres “ Restaurante X....”, que foi explorado pela Autora até Julho de 2006 e a 5ª Ré utiliza a expressão “ X....” em diversas insígnias no seu estabelecimento hoteleiro.
A utilização do nome “ X....” pelos Réus tem vindo a estabelecer confusão entre estabelecimentos de sua propriedade e a abertura de um futuro estabelecimento pela Autora.
Por outro lado, os Réus destruíram a reputação da marca “ X....”, com implicações na perda de clientela e na diminuição da facturação.
A actuação dos Réus é ilícita, violadora dos arts.222 e 224 do Código da Propriedade Industrial Pediu a condenação dos Réus: a) - A retirar de todos os seus estabelecimentos qualquer referência à marca registada da Autora, nomeadamente, deixar de utilizar a palavra “ X....” em insígnias, reclames, papel timbrado, facturas, recibos, sites na internet e qualquer outro suporte material ou electrónico; b) - A indemnizar a Autora pela perda de clientela, no valor de € 30.000,00, acrescido de juros à taxa legal e no valor dos danos que apurarem em liquidação de sentença; c) - Na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por dia em que continuem a violar o direito da Autora.
Contestaram os Réus ( fls.55), defendendo-se, em síntese: O direito de usarem a denominação “ X....” foi adquirido pelos Réus muito antes do registo da marca pela Autora, visto que em 31 de Maio de 1994, F.... e esposa cederam à Autora a exploração do estabelecimento comercial que usava o nome de “ X....”, e a sociedade Ré encontra-se registada desde 12 de Junho de 2003.
O nome “ X....” é a designação de um lugar da freguesia de Arrifana, conhecida pelo público em geral e pela população da Y...., pelo que sendo um nome de proveniência geográfica, o titular do registo está sujeito às limitações do art. 260 do CPI.
Concluíram pela improcedência da acção e em reconvenção pediram: a) - A declaração de nulidade do registo, por terem sido ignoradas formalidades e procedimentos essenciais para a obtenção do registo da marca; b) - Caso assim se não entenda, a anulabilidade do registo.
Replicou a Autora ( fls.79).
No saneador ( fls.138) afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença ( fls.301 a 317) que decidiu: Julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido; Absolver a Autora da instância reconvencional.
1.3. - Inconformada, a Autora recorreu de apelação ( fls.323), com as seguintes conclusões: [………………………………………………………………..] Não houve contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, contende com o exercício do direito à marca “ X....”, registada a favor da Autora, a exclusividade, e as pretensões ( inibitória e indemnizatória) deduzidas na acção.
2.2. – Os factos provados: [……………………………………………………………..] 2.3.
– O Direito: A sentença recorrida julgou a acção improcedente com base nos seguintes tópicos argumentativos: i) A designação “ X....” coincide com o nome de um local do concelho da Y...., e tem sido utilizada pelos Réus na exploração do restaurante e hotel, havendo razões que impediriam o registo da marca pela Autora; ii) A Autora não pode opor o uso pelos Réus, face ao disposto no art.260 do CPI; iii) A utilização pelos Réus da marca “ X....” não causou diminuição de lucros à Autora.
A Autora objecta, dizendo que a indicação do local não se confunde com o serviço prestado, não constituindo apropriação ilícita de uma designação genérica, pois o Lugar de X.... não tem a si associado qualquer produto ou serviço.
A atribuição dos direitos da propriedade industrial visa dar efectivação à “função de garantir a lealdade da concorrência “ ( cf. art.1º do CPI/2003), mas distingue-se...
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