Acórdão nº 186/08.6TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – A Autora - A...

, com sede na ...., instaurou ( 31/1/2008 ) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: B...

, C...

, D...

, E...

( como sucessores do falecido F...

, assim representando a sua herança); G....X...., Lda com sede em X.....

Alegou, em resumo: A Autora é uma sociedade que se dedica à indústria hoteleira e turística, tendo registada a seu favor desde 11/10/2004, a marca “X....”, destinada aos serviços de restauração.

A herança aberta por óbito de F... é dona de um prédio onde está instalado um estabelecimento com os dizeres “ Restaurante X....”, que foi explorado pela Autora até Julho de 2006 e a 5ª Ré utiliza a expressão “ X....” em diversas insígnias no seu estabelecimento hoteleiro.

A utilização do nome “ X....” pelos Réus tem vindo a estabelecer confusão entre estabelecimentos de sua propriedade e a abertura de um futuro estabelecimento pela Autora.

Por outro lado, os Réus destruíram a reputação da marca “ X....”, com implicações na perda de clientela e na diminuição da facturação.

A actuação dos Réus é ilícita, violadora dos arts.222 e 224 do Código da Propriedade Industrial Pediu a condenação dos Réus: a) - A retirar de todos os seus estabelecimentos qualquer referência à marca registada da Autora, nomeadamente, deixar de utilizar a palavra “ X....” em insígnias, reclames, papel timbrado, facturas, recibos, sites na internet e qualquer outro suporte material ou electrónico; b) - A indemnizar a Autora pela perda de clientela, no valor de € 30.000,00, acrescido de juros à taxa legal e no valor dos danos que apurarem em liquidação de sentença; c) - Na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por dia em que continuem a violar o direito da Autora.

Contestaram os Réus ( fls.55), defendendo-se, em síntese: O direito de usarem a denominação “ X....” foi adquirido pelos Réus muito antes do registo da marca pela Autora, visto que em 31 de Maio de 1994, F.... e esposa cederam à Autora a exploração do estabelecimento comercial que usava o nome de “ X....”, e a sociedade Ré encontra-se registada desde 12 de Junho de 2003.

O nome “ X....” é a designação de um lugar da freguesia de Arrifana, conhecida pelo público em geral e pela população da Y...., pelo que sendo um nome de proveniência geográfica, o titular do registo está sujeito às limitações do art. 260 do CPI.

Concluíram pela improcedência da acção e em reconvenção pediram: a) - A declaração de nulidade do registo, por terem sido ignoradas formalidades e procedimentos essenciais para a obtenção do registo da marca; b) - Caso assim se não entenda, a anulabilidade do registo.

Replicou a Autora ( fls.79).

No saneador ( fls.138) afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença ( fls.301 a 317) que decidiu: Julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido; Absolver a Autora da instância reconvencional.

1.3. - Inconformada, a Autora recorreu de apelação ( fls.323), com as seguintes conclusões: [………………………………………………………………..] Não houve contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, contende com o exercício do direito à marca “ X....”, registada a favor da Autora, a exclusividade, e as pretensões ( inibitória e indemnizatória) deduzidas na acção.

2.2. – Os factos provados: [……………………………………………………………..] 2.3.

– O Direito: A sentença recorrida julgou a acção improcedente com base nos seguintes tópicos argumentativos: i) A designação “ X....” coincide com o nome de um local do concelho da Y...., e tem sido utilizada pelos Réus na exploração do restaurante e hotel, havendo razões que impediriam o registo da marca pela Autora; ii) A Autora não pode opor o uso pelos Réus, face ao disposto no art.260 do CPI; iii) A utilização pelos Réus da marca “ X....” não causou diminuição de lucros à Autora.

A Autora objecta, dizendo que a indicação do local não se confunde com o serviço prestado, não constituindo apropriação ilícita de uma designação genérica, pois o Lugar de X.... não tem a si associado qualquer produto ou serviço.

A atribuição dos direitos da propriedade industrial visa dar efectivação à “função de garantir a lealdade da concorrência “ ( cf. art.1º do CPI/2003), mas distingue-se...

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