Acórdão nº 160/07.0TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A......
, ..., ..., residente na ...., intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra B....
, residente no ....., pedindo: 1) A declaração de perda para o réu do seu direito aos bens que sonegou à herança aberta por morte de sua mãe, nomeadamente do estabelecimento «C....
»; 2) A condenação do réu a restituir os bens sonegados à herança; 3) A condenação do réu a prestar contas da sua administração da herança, devendo restituir à mesma os bens adquiridos com os respectivos rendimentos para si, sua mulher e filhos; 4) A remoção do réu do cargo de cabeça-de-casal com a consequente designação do autor em sua substituição.
Mais requereu: 5) Que o Tribunal requisite às competentes Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças as certidões comprovativas dos bens imóveis, com as respectivas datas de aquisição, de que são proprietários o réu, D....
, E....
e F....
; 6) Que o Tribunal determine ao réu que preste informação no processo quanto à forma como explora o estabelecimento « C...», nomeadamente se o faz em nome próprio ou através de uma sociedade por si detida e, neste caso, qual; 7) Bem como relativamente à identificação e saldos das suas contas bancárias.
Para tanto alegou, em síntese, que o falecido pai de autor e réu era proprietário de um estabelecimento de venda de vinhos que corresponde na actualidade ao estabelecimento « C...»; que, com a morte daquele, o estabelecimento transmitiu-se para a viúva e os três filhos do casal, autor, réu e uma irmã; e que, por morte da viúva, o autor omitiu a indicação do estabelecimento na relação de bens que apresentou nas Finanças, sonegando o bem da herança, utilizando os rendimentos do dito estabelecimento em proveito próprio e dos seus familiares mais directos, sem prestar contas da sua administração.
O réu contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial por falta do pedido principal respeitante à acção de petição da herança, por ininteligibilidade dos pedidos formulados e por cumulação ilegal de pedidos.
Por impugnação alegou que, por morte do pai, o estabelecimento de venda de vinhos transmitiu-se apenas para a viúva, tendo sido o réu quem a auxiliou na respectiva administração até ao momento em que decidiu cessar a sua actividade, passando o réu a gerir por conta própria e em exclusivo o estabelecimento, tendo posteriormente formalizado a situação mediante a outorga de escritura de trespasse do estabelecimento.
Concluiu pela absolvição da instância ou, não sendo o caso, pela absolvição do pedido e condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
O autor replicou alegando a invalidade do trespasse do estabelecimento por violação do disposto no artigo 877º, nº 1, do Código Civil, cuja declaração pediu. Mais pugnou pela improcedência das excepções e impugnou “muitos dos factos” que constam da contestação.
O réu treplicou sustentando a validade do trespasse, uma vez que o negócio não foi oneroso por não ter sido pago qualquer preço, e pediu o desentranhamento da réplica por integrar resposta à defesa por impugnação.
O autor deduziu incidente, que foi admitido, de intervenção principal de D...., mulher do réu. Esta, citada, não apresentou qualquer articulado, nem fez qualquer declaração.
Em sede de despacho saneador o réu foi absolvido da instância quanto aos pedidos supra identificados em 3 a 7, procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 410 a 416, respondendo aos quesitos da base instrutória e desse modo decidindo a matéria de facto controvertida.
Ambas as partes apresentaram alegações de direito por escrito.
Foi depois emitida a sentença de fls. 449 a 466 julgando a acção improcedente e absolvendo o R. e a chamada dos pedidos.
Inconformado, o A. interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: [……………………………………………………..] Os recorridos responderam pugnando pela improcedência da apelação e requerendo, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, em termos de a acção improceder porque: [………………………………………………………..] Pediu ainda a condenação do apelante como litigante de má fé em multa e indemnização adequadas.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Errada interpretação e aplicação da norma do art. 193º, nº 2 b) do CPC, desrespeito pelo princípio da economia processual e violação das normas do art. 266º do CPC e do art. 2096º, nº 1 do CC; b) Errada interpretação e aplicação das normas dos artºs 1287º e 1251º do CC; c) Errada apreciação e valoração da matéria de facto e violação da norma do artº 1290º do CC; d) Abuso de direito; e) Má fé.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: [………………………………………………..] *** 2.2.
De direito 2.2.1.
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Questão Mercê da absolvição da instância decretada no despacho saneador, os autos apenas prosseguiram relativamente aos dois primeiros pedidos formulados na petição inicial: (1) declaração de perda para o réu do seu direito aos bens que sonegou à herança aberta por morte de sua mãe, nomeadamente do estabelecimento « C...» e (2) condenação do réu a restituir os bens sonegados à herança.
Na sentença escreveu-se: “Como se exarou supra, o autor pretende a declaração de perda para o réu do seu direito aos bens que sonegou à herança aberta por morte de sua mãe, nomeadamente do estabelecimento « C...», e a condenação do mesmo a restituir os bens sonegados à herança.
Aparentemente estariam em causa outros bens além do indicado estabelecimento.
Todavia, um dos requisitos processuais de regularidade da instância reside na compatibilidade entre o pedido e a causa de pedir [artigo 193º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil].
Ora, a petição inicial é totalmente omissa quanto à indicação de outros bens alegadamente sonegados pelo réu, reportando-se exclusivamente ao referido estabelecimento, pelo que, apesar do recurso ao advérbio «nomeadamente», se terá de concluir que está em causa unicamente a alegada sonegação do estabelecimento.” O recorrente insurge-se contra o transcrito trecho da sentença sustentando, na conclusão 1ª, que a mesma “fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 193º, nº 2 b) do CPC, desrespeitou o princípio da economia processual, e violou as normas do art. 266º do CPC e do art. 2096º, nº 1 do CC, porque tendo o A. pedido a declaração de perda pelos Réus, em benefício dele A., dos bens que o Réu, enquanto herdeiro e cabeça-de-casal, sonegou da herança, identificando o A., na petição inicial, um estabelecimento comercial e alguns imóveis e fazendo prova, através da acção, de que todos...
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