Acórdão nº 160/07.0TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A......

, ..., ..., residente na ...., intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra B....

, residente no ....., pedindo: 1) A declaração de perda para o réu do seu direito aos bens que sonegou à herança aberta por morte de sua mãe, nomeadamente do estabelecimento «C....

»; 2) A condenação do réu a restituir os bens sonegados à herança; 3) A condenação do réu a prestar contas da sua administração da herança, devendo restituir à mesma os bens adquiridos com os respectivos rendimentos para si, sua mulher e filhos; 4) A remoção do réu do cargo de cabeça-de-casal com a consequente designação do autor em sua substituição.

Mais requereu: 5) Que o Tribunal requisite às competentes Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças as certidões comprovativas dos bens imóveis, com as respectivas datas de aquisição, de que são proprietários o réu, D....

, E....

e F....

; 6) Que o Tribunal determine ao réu que preste informação no processo quanto à forma como explora o estabelecimento « C...», nomeadamente se o faz em nome próprio ou através de uma sociedade por si detida e, neste caso, qual; 7) Bem como relativamente à identificação e saldos das suas contas bancárias.

Para tanto alegou, em síntese, que o falecido pai de autor e réu era proprietário de um estabelecimento de venda de vinhos que corresponde na actualidade ao estabelecimento « C...»; que, com a morte daquele, o estabelecimento transmitiu-se para a viúva e os três filhos do casal, autor, réu e uma irmã; e que, por morte da viúva, o autor omitiu a indicação do estabelecimento na relação de bens que apresentou nas Finanças, sonegando o bem da herança, utilizando os rendimentos do dito estabelecimento em proveito próprio e dos seus familiares mais directos, sem prestar contas da sua administração.

O réu contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial por falta do pedido principal respeitante à acção de petição da herança, por ininteligibilidade dos pedidos formulados e por cumulação ilegal de pedidos.

Por impugnação alegou que, por morte do pai, o estabelecimento de venda de vinhos transmitiu-se apenas para a viúva, tendo sido o réu quem a auxiliou na respectiva administração até ao momento em que decidiu cessar a sua actividade, passando o réu a gerir por conta própria e em exclusivo o estabelecimento, tendo posteriormente formalizado a situação mediante a outorga de escritura de trespasse do estabelecimento.

Concluiu pela absolvição da instância ou, não sendo o caso, pela absolvição do pedido e condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

O autor replicou alegando a invalidade do trespasse do estabelecimento por violação do disposto no artigo 877º, nº 1, do Código Civil, cuja declaração pediu. Mais pugnou pela improcedência das excepções e impugnou “muitos dos factos” que constam da contestação.

O réu treplicou sustentando a validade do trespasse, uma vez que o negócio não foi oneroso por não ter sido pago qualquer preço, e pediu o desentranhamento da réplica por integrar resposta à defesa por impugnação.

O autor deduziu incidente, que foi admitido, de intervenção principal de D...., mulher do réu. Esta, citada, não apresentou qualquer articulado, nem fez qualquer declaração.

Em sede de despacho saneador o réu foi absolvido da instância quanto aos pedidos supra identificados em 3 a 7, procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 410 a 416, respondendo aos quesitos da base instrutória e desse modo decidindo a matéria de facto controvertida.

Ambas as partes apresentaram alegações de direito por escrito.

Foi depois emitida a sentença de fls. 449 a 466 julgando a acção improcedente e absolvendo o R. e a chamada dos pedidos.

Inconformado, o A. interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: [……………………………………………………..] Os recorridos responderam pugnando pela improcedência da apelação e requerendo, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, em termos de a acção improceder porque: [………………………………………………………..] Pediu ainda a condenação do apelante como litigante de má fé em multa e indemnização adequadas.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Errada interpretação e aplicação da norma do art. 193º, nº 2 b) do CPC, desrespeito pelo princípio da economia processual e violação das normas do art. 266º do CPC e do art. 2096º, nº 1 do CC; b) Errada interpretação e aplicação das normas dos artºs 1287º e 1251º do CC; c) Errada apreciação e valoração da matéria de facto e violação da norma do artº 1290º do CC; d) Abuso de direito; e) Má fé.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: [………………………………………………..] *** 2.2.

De direito 2.2.1.

  1. Questão Mercê da absolvição da instância decretada no despacho saneador, os autos apenas prosseguiram relativamente aos dois primeiros pedidos formulados na petição inicial: (1) declaração de perda para o réu do seu direito aos bens que sonegou à herança aberta por morte de sua mãe, nomeadamente do estabelecimento « C...» e (2) condenação do réu a restituir os bens sonegados à herança.

    Na sentença escreveu-se: “Como se exarou supra, o autor pretende a declaração de perda para o réu do seu direito aos bens que sonegou à herança aberta por morte de sua mãe, nomeadamente do estabelecimento « C...», e a condenação do mesmo a restituir os bens sonegados à herança.

    Aparentemente estariam em causa outros bens além do indicado estabelecimento.

    Todavia, um dos requisitos processuais de regularidade da instância reside na compatibilidade entre o pedido e a causa de pedir [artigo 193º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil].

    Ora, a petição inicial é totalmente omissa quanto à indicação de outros bens alegadamente sonegados pelo réu, reportando-se exclusivamente ao referido estabelecimento, pelo que, apesar do recurso ao advérbio «nomeadamente», se terá de concluir que está em causa unicamente a alegada sonegação do estabelecimento.” O recorrente insurge-se contra o transcrito trecho da sentença sustentando, na conclusão 1ª, que a mesma “fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 193º, nº 2 b) do CPC, desrespeitou o princípio da economia processual, e violou as normas do art. 266º do CPC e do art. 2096º, nº 1 do CC, porque tendo o A. pedido a declaração de perda pelos Réus, em benefício dele A., dos bens que o Réu, enquanto herdeiro e cabeça-de-casal, sonegou da herança, identificando o A., na petição inicial, um estabelecimento comercial e alguns imóveis e fazendo prova, através da acção, de que todos...

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