Acórdão nº 631/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A...

e mulher B...

, intentaram, em 30/10/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C...

e mulher, D...

, pedindo a condenação destes[1]:

  1. A reconhecerem que foi celebrado com os autores um contrato definitivo de cessão da exploração comercial; b) A reconhecerem que esse contrato, não tendo sido celebrado por escritura pública, enferma de nulidade; c) A restituírem aos autores, por força da nulidade, toda a exploração do estabelecimento, fazendo entrega de todas as partes do imóvel urbano onde o mesmo se encontra instalado e de todos os equipamentos, móveis e utensílios que o integram; d) A entregarem aos autores a quantia de 1.312.500$00 (6.546,72 €), equivalente à exploração que fizeram do estabelecimento e que não podem restituir em espécie e ainda o valor das prestações vincendas até efectiva restituição do prédio, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação (ou desde o vencimento de cada uma das prestações vincendas) até integral pagamento; ou, subsidiariamente, caso se venha a interpretar o contrato como contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial; e) A reconhecerem que entraram em incumprimento definitivo e que os autores podem resolver o contrato; f) A verem resolvido o contrato, resolução que deve ser decretada, impondo-se, em consequência, proceder à restituição do estabelecimento e ao pagamento das quantias, conforme acima pedido; ou, subsidiariamente, ainda, caso se considere que o contrato é definitivo e é válido; h) A pagarem todas as contraprestações contratuais já vencidas que foram convencionadas no contrato e os respectivos juros de mora, no valor de 6.655,83 €, bem como as vincendas, acrescidas dos juros de mora contados desde a data do vencimento de cada uma e até integral pagamento; i) Na restituição aos AA. de toda a exploração do seu estabelecimento comercial e de todas as partes do imóvel urbano onde o mesmo está instalado e de todos os equipamentos móveis e utensílios que o integram e que sejam pertença dos AA., com reconhecimento da denúncia exercitada por estes e com efeitos extintivos a partir de 1/3/2005, com consequente reconhecimento de que eles, RR., deixaram de ter título válido que lhes permita continuar a deter a exploração daquele estabelecimento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que; - Embora o documento escrito em que ficou plasmado tal acordo se refira a uma promessa de cessão, na realidade, cederam aos RR, para que estes o explorassem, o estabelecimento comercial composto por restaurante, snack-bar e cozinha, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., bem assim como o primeiro andar e as águas furtadas desse prédio, destinado ao uso do Réu (concessionário), para sua habitação, dos seus familiares e ainda ao alojamento de terceiros; - O prazo da cessão seria de cinco anos, contados a partir de 1 de Março de 2000, automaticamente renovável, por sucessivos períodos de um ano, ou por prazo superior, caso nisso acordassem, sendo a renda mensal no valor de 250.000S00, com IVA incluído; - Ambos os RR entraram na posse e fruição das partes do referido imóvel e foram eles que passaram a explorar o estabelecimento comercial; - A Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, em 11 de Outubro de 2001, inspeccionou o estabelecimento comercial e decidiu suspender a laboração deste, ordenando a realização de obras e melhoramentos ao nível da cozinha, da dispensa, dos sanitários, balcão, bar e sala de refeições; - Os AA iniciaram de imediato as obras de higienização que foram exigidas, tendo nelas gasto em materiais e mão-de-obra, quantia que ultrapassou os 7500 contos - 37.409,84 euros; - De 11/10/2001 a 24/06/2002, período em que decorreram as aludidas obras, os RR mantiveram aberta ao público a parte de café, comercializando cafés, vinhos, sandes e as mais diversas bebidas e de todas as vendas recolheram os correspondentes proventos, tendo, contudo, durante este período, deixado de pagar aos AA os valores das prestações mensais; - Em 24/06/2002 os RR retomaram, em plenitude, a exploração do estabelecimento comercial, mas não retomaram o pagamento das prestações mensais acordadas; - Em virtude de o contrato ser nulo, por não ter sido reduzido a escritura pública, os RR, não obstante já não poderem restituir aos AA a exploração pretérita do estabelecimento comercial, estão obrigados a restituírem o seu correspondente valor pecuniário, que se traduz, afinal, nas contraprestações mensais pecuniárias; 2 - Citados os RR, apenas o R.C... contestou, fazendo-o por excepção e impugnação, para além de ter deduzido pedido reconvencional, articulado esse que terminou do seguinte modo[2]: «… condenados os Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização condigna, esta a favor do Réu, e de montante não inferior a 1000 euros, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, tanto no que respeita a pedidos principais, quer subsidiários, até pelo manifesto abuso de direito com que litigam, devendo, por fim, ser o pedido reconvencional julgado procedente por provado, como é de Justiça, devendo os Autores, Reconvindos, ser condenados a reconhecerem que: a) - O contrato celebrado entre Autores e Réu é perfeitamente válido e eficaz; b) - Que a escritura pública só não foi feita aquando desta contratação, nem posteriormente, apenas pela circunstância de não se encontrar o imóvel na situação prescrita no artigo 9º do RAU, ou seja por eles, Autores, não possuírem, nem sequer terem ao tempo, ainda requerido, a vistoria à Câmara Municipal de ..., para os efeitos visados naquele preceito; c) - Que, essa falta de licença de utilização, resultante de uma vistoria efectuada há menos de 8 anos é um imperativo legal, superável mediante a obrigação dos Autores a obterem, nos termos legais, falta que só a eles, como donos do imóvel, é imputável, não podendo invocar em seu proveito tal insuficiência, já que o Réu pretende a manutenção do contratado; não tendo os Autores o direito de invocarem a arguida nulidade, antes têm a obrigação de suprir tal insuficiência; d) - Caso o não conseguissem, comprovadamente e por motivo julgado justificado deveria/poderia ser reduzido o contrato ao legalmente possível, de acordo com o Alvará a emitir pela Câmara Municipal de ..., o que o Réu também aceita; e) - Que ao reconhecerem a obrigação de jamais invocarem tal vício, fazendo-o agora, precisamente quando o problema, que foi previsto aquando da contratação, se verifica, a terem tal direito, exorbitam de forma clamorosa e intolerável desse direito, incorrendo em abuso de direito, situação equivalente à ausência de direito, isto se o tivessem; f) - Ao agirem, como agem, estão constituídos na obrigação de proceder à efectiva legalização do objecto do contrato na Câmara Municipal de ...; e ainda: g) - A pagarem ao Réu, Reconvinte, a título de indemnização pelos danos patrimoniais já causados, até à presente data, a quantia certa de 22 500 euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) pelos danos emergentes e lucros cessantes já verificados ou outra quantia estabelecida com base na equidade e ainda aquela que se vier a liquidar em ulterior execução de sentença quanto aos danos futuros, até efectivo e integral cumprimento do acordado; e ainda no pagamento de 7 500 euros, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, quantias estas, todas elas, sempre acrescidas dos juros legais, agora de 4% ao ano, até efectivo embolso e contados desde a notificação do presente pedido, com todas as legais consequências.

h) - Condenação dos AA no reconhecimento do direito de retenção que assiste aos RR sobre o imóvel objecto do presente contrato até que se mostre paga pelos AA reconvindos a quantia em que vierem a ser condenados.».

3 - Os AA ofereceram réplica, defendendo a improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional, com a sua absolvição deste último, mais pedindo a condenação do R. em multa e indemnização, como litigante de má fé.

4 - Treplicou o R., alegando que o alvará de licença de utilização emitido apenas abrange a habitação e comércio, deixando de fora parte do objecto do contrato de cessão de exploração - o fornecimento de dormidas a terceiros. Impugnou os factos alegados pelos AA. para fundar o pedido de condenação como litigante de má-fé e pediu a sua absolvição do mesmo.

5 - No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções.

Por remissão, ainda que parcial, para os articulados, procedeu-se à selecção da matéria de facto que se considerava assente e organizou-se a base instrutória, tendo esta última, na sequência de posterior reclamação, sido alterada no que concerne ao quesito 27º, que foi eliminado 6 - Os AA. vieram deduzir articulado superveniente, alegando ter denunciado o contrato por notificação judicial avulsa requerida contra os RR..

Respondeu o R., defendendo a inadmissibilidade do articulado superveniente e pedindo a ampliação do pedido reconvencional, requerendo o reconhecimento do seu direito de retenção sobre o imóvel até que os AA. pagassem a quantia em que viessem a ser condenados na acção.

7 - AA. deduziram novo articulado superveniente, alegando terem constatado, no mês de Janeiro de 2006, que o R. já não estava a explorar o estabelecimento, que apresentava sinais de abandono e degradação.

Após este articulado superveniente, apresentaram os AA. um outro, alegando que, na sequência do abandono relatado no articulado anterior, decidiram recorrer à acção directa no dia 20/1/2006, tendo tomado posse do estabelecimento, mudando as respectivas fechaduras e ocupando-o.

8 - Por despacho proferido a fls. 411 e ss foram os articulados supervenientes admitidos, deferidas as ampliações dos pedidos dos AA. e do R. e, consequentemente, aditados os...

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