Acórdão nº 631/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A...
e mulher B...
, intentaram, em 30/10/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C...
e mulher, D...
, pedindo a condenação destes[1]:
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A reconhecerem que foi celebrado com os autores um contrato definitivo de cessão da exploração comercial; b) A reconhecerem que esse contrato, não tendo sido celebrado por escritura pública, enferma de nulidade; c) A restituírem aos autores, por força da nulidade, toda a exploração do estabelecimento, fazendo entrega de todas as partes do imóvel urbano onde o mesmo se encontra instalado e de todos os equipamentos, móveis e utensílios que o integram; d) A entregarem aos autores a quantia de 1.312.500$00 (6.546,72 €), equivalente à exploração que fizeram do estabelecimento e que não podem restituir em espécie e ainda o valor das prestações vincendas até efectiva restituição do prédio, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação (ou desde o vencimento de cada uma das prestações vincendas) até integral pagamento; ou, subsidiariamente, caso se venha a interpretar o contrato como contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial; e) A reconhecerem que entraram em incumprimento definitivo e que os autores podem resolver o contrato; f) A verem resolvido o contrato, resolução que deve ser decretada, impondo-se, em consequência, proceder à restituição do estabelecimento e ao pagamento das quantias, conforme acima pedido; ou, subsidiariamente, ainda, caso se considere que o contrato é definitivo e é válido; h) A pagarem todas as contraprestações contratuais já vencidas que foram convencionadas no contrato e os respectivos juros de mora, no valor de 6.655,83 €, bem como as vincendas, acrescidas dos juros de mora contados desde a data do vencimento de cada uma e até integral pagamento; i) Na restituição aos AA. de toda a exploração do seu estabelecimento comercial e de todas as partes do imóvel urbano onde o mesmo está instalado e de todos os equipamentos móveis e utensílios que o integram e que sejam pertença dos AA., com reconhecimento da denúncia exercitada por estes e com efeitos extintivos a partir de 1/3/2005, com consequente reconhecimento de que eles, RR., deixaram de ter título válido que lhes permita continuar a deter a exploração daquele estabelecimento.
Alegaram para o efeito, em síntese, que; - Embora o documento escrito em que ficou plasmado tal acordo se refira a uma promessa de cessão, na realidade, cederam aos RR, para que estes o explorassem, o estabelecimento comercial composto por restaurante, snack-bar e cozinha, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., bem assim como o primeiro andar e as águas furtadas desse prédio, destinado ao uso do Réu (concessionário), para sua habitação, dos seus familiares e ainda ao alojamento de terceiros; - O prazo da cessão seria de cinco anos, contados a partir de 1 de Março de 2000, automaticamente renovável, por sucessivos períodos de um ano, ou por prazo superior, caso nisso acordassem, sendo a renda mensal no valor de 250.000S00, com IVA incluído; - Ambos os RR entraram na posse e fruição das partes do referido imóvel e foram eles que passaram a explorar o estabelecimento comercial; - A Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, em 11 de Outubro de 2001, inspeccionou o estabelecimento comercial e decidiu suspender a laboração deste, ordenando a realização de obras e melhoramentos ao nível da cozinha, da dispensa, dos sanitários, balcão, bar e sala de refeições; - Os AA iniciaram de imediato as obras de higienização que foram exigidas, tendo nelas gasto em materiais e mão-de-obra, quantia que ultrapassou os 7500 contos - 37.409,84 euros; - De 11/10/2001 a 24/06/2002, período em que decorreram as aludidas obras, os RR mantiveram aberta ao público a parte de café, comercializando cafés, vinhos, sandes e as mais diversas bebidas e de todas as vendas recolheram os correspondentes proventos, tendo, contudo, durante este período, deixado de pagar aos AA os valores das prestações mensais; - Em 24/06/2002 os RR retomaram, em plenitude, a exploração do estabelecimento comercial, mas não retomaram o pagamento das prestações mensais acordadas; - Em virtude de o contrato ser nulo, por não ter sido reduzido a escritura pública, os RR, não obstante já não poderem restituir aos AA a exploração pretérita do estabelecimento comercial, estão obrigados a restituírem o seu correspondente valor pecuniário, que se traduz, afinal, nas contraprestações mensais pecuniárias; 2 - Citados os RR, apenas o R.C... contestou, fazendo-o por excepção e impugnação, para além de ter deduzido pedido reconvencional, articulado esse que terminou do seguinte modo[2]: «… condenados os Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização condigna, esta a favor do Réu, e de montante não inferior a 1000 euros, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, tanto no que respeita a pedidos principais, quer subsidiários, até pelo manifesto abuso de direito com que litigam, devendo, por fim, ser o pedido reconvencional julgado procedente por provado, como é de Justiça, devendo os Autores, Reconvindos, ser condenados a reconhecerem que: a) - O contrato celebrado entre Autores e Réu é perfeitamente válido e eficaz; b) - Que a escritura pública só não foi feita aquando desta contratação, nem posteriormente, apenas pela circunstância de não se encontrar o imóvel na situação prescrita no artigo 9º do RAU, ou seja por eles, Autores, não possuírem, nem sequer terem ao tempo, ainda requerido, a vistoria à Câmara Municipal de ..., para os efeitos visados naquele preceito; c) - Que, essa falta de licença de utilização, resultante de uma vistoria efectuada há menos de 8 anos é um imperativo legal, superável mediante a obrigação dos Autores a obterem, nos termos legais, falta que só a eles, como donos do imóvel, é imputável, não podendo invocar em seu proveito tal insuficiência, já que o Réu pretende a manutenção do contratado; não tendo os Autores o direito de invocarem a arguida nulidade, antes têm a obrigação de suprir tal insuficiência; d) - Caso o não conseguissem, comprovadamente e por motivo julgado justificado deveria/poderia ser reduzido o contrato ao legalmente possível, de acordo com o Alvará a emitir pela Câmara Municipal de ..., o que o Réu também aceita; e) - Que ao reconhecerem a obrigação de jamais invocarem tal vício, fazendo-o agora, precisamente quando o problema, que foi previsto aquando da contratação, se verifica, a terem tal direito, exorbitam de forma clamorosa e intolerável desse direito, incorrendo em abuso de direito, situação equivalente à ausência de direito, isto se o tivessem; f) - Ao agirem, como agem, estão constituídos na obrigação de proceder à efectiva legalização do objecto do contrato na Câmara Municipal de ...; e ainda: g) - A pagarem ao Réu, Reconvinte, a título de indemnização pelos danos patrimoniais já causados, até à presente data, a quantia certa de 22 500 euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) pelos danos emergentes e lucros cessantes já verificados ou outra quantia estabelecida com base na equidade e ainda aquela que se vier a liquidar em ulterior execução de sentença quanto aos danos futuros, até efectivo e integral cumprimento do acordado; e ainda no pagamento de 7 500 euros, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, quantias estas, todas elas, sempre acrescidas dos juros legais, agora de 4% ao ano, até efectivo embolso e contados desde a notificação do presente pedido, com todas as legais consequências.
h) - Condenação dos AA no reconhecimento do direito de retenção que assiste aos RR sobre o imóvel objecto do presente contrato até que se mostre paga pelos AA reconvindos a quantia em que vierem a ser condenados.».
3 - Os AA ofereceram réplica, defendendo a improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional, com a sua absolvição deste último, mais pedindo a condenação do R. em multa e indemnização, como litigante de má fé.
4 - Treplicou o R., alegando que o alvará de licença de utilização emitido apenas abrange a habitação e comércio, deixando de fora parte do objecto do contrato de cessão de exploração - o fornecimento de dormidas a terceiros. Impugnou os factos alegados pelos AA. para fundar o pedido de condenação como litigante de má-fé e pediu a sua absolvição do mesmo.
5 - No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções.
Por remissão, ainda que parcial, para os articulados, procedeu-se à selecção da matéria de facto que se considerava assente e organizou-se a base instrutória, tendo esta última, na sequência de posterior reclamação, sido alterada no que concerne ao quesito 27º, que foi eliminado 6 - Os AA. vieram deduzir articulado superveniente, alegando ter denunciado o contrato por notificação judicial avulsa requerida contra os RR..
Respondeu o R., defendendo a inadmissibilidade do articulado superveniente e pedindo a ampliação do pedido reconvencional, requerendo o reconhecimento do seu direito de retenção sobre o imóvel até que os AA. pagassem a quantia em que viessem a ser condenados na acção.
7 - AA. deduziram novo articulado superveniente, alegando terem constatado, no mês de Janeiro de 2006, que o R. já não estava a explorar o estabelecimento, que apresentava sinais de abandono e degradação.
Após este articulado superveniente, apresentaram os AA. um outro, alegando que, na sequência do abandono relatado no articulado anterior, decidiram recorrer à acção directa no dia 20/1/2006, tendo tomado posse do estabelecimento, mudando as respectivas fechaduras e ocupando-o.
8 - Por despacho proferido a fls. 411 e ss foram os articulados supervenientes admitidos, deferidas as ampliações dos pedidos dos AA. e do R. e, consequentemente, aditados os...
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