Acórdão nº 301/04.9TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.

A....

e mulher, B...

, propuseram no Tribunal Judicial de São Pedro do Sul a presente acção ordinária contra C...

, alegando em síntese: os Réus foram donos de um lote de terreno para construção, com a área de 844 mts2, inscrito na matriz urbana da freguesia de ...sob o artigo ...º, por eles adquirido por via do instituto da usucapião; com o seu consentimento os AA construíram, no dito lote para construção, a sua casa de habitação (com a superfície coberta de 244 mts2 e logradouro com 644 mts2), a qual foi inscrita na matriz sob o artigo ...., encontrando-se omissa no registo predial; atenta a relação de recíproca confiança quer a licença para as obras de construção da dita casa de habitação, quer a participação matricial da mesma, foi requerida pelos Réus; na construção da casa de habitação, ocorrida durante os anos de 1995/96, os AA despenderam uma quantia superior a 125.000 euros, ao passo que o valor do lote de terreno não era então superior a 3.750 euros.

Terminam pedindo que o tribunal declare que adquiriram, por via de acessão industrial, o prédio no qual edificaram a sua casa de habitação que tem, hoje, a descrição, área e confrontações que apontam no artigo 6º da petição.

O Réu, regularmente citado, não deduziu qualquer oposição.

Suspeitando de que a pretendida acessão camuflava divisão predial irregular, o Senhor Juiz levou a cabo, durante anos, múltiplas diligências e recolha de documentos atinentes ao prédio/lote de terreno acima referenciado, nomeadamente, junto da Repartição de Finanças, Câmara Municipal e Conservatória de Registo Predial, locais, após o que proferiu sentença que julgou improcedente a acção, negando a acessão imobiliária que fora pedida por se traduzir num fraccionamento, destaque ou loteamento ilegais.

Inconformados os AA dela recorreram, alinhavando no termo de sua alegação as seguintes conclusões: [……………………………………………………………………………….] Não foi deduzida contra-alegação. E, ora, colhidos os vistos , cumpre apreciar.

II.

A factualidade enunciada na decisão recorrida que não foi objecto de impugnação foi a seguinte: 1 - O prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ...sob o artigo ....º, em nome do Réu, mostra-se ali descrito como composto de edifício destinado a habitação, com a superfície coberta de 244 mts2 e logradouro com 644 mts2, a confrontar do norte com ...., do nascente com a estrada, do sul e poente com o Réu, encontrando-se omisso no registo predial.

2 – Tal edifício foi construído no lote inscrito sob o artigo ...º.

3 – O prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ...sob o artigo ...º, em nome do Réu, mostra-se ali descrito como composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 685 mts2, a confrontar do norte com ...., do nascente com a estrada, do sul e poente com o Réu, o qual passou ao artigo ...., e estava anteriormente inscrito na matriz sob o artigo rústico 2830 (parte).

4 – O lote referido em 3 foi inscrito na matriz em 1996.

5 – O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ...sob o artigo 2830º, em nome do Réu, mostra-se ali descrito como composto de pinhal, mato e pastagem, com a área de 8.940 m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente, sul e poente com o Réu.

6 – O prédio descrito em 5 foi inscrito na matriz em 1986.

7 – No âmbito da reclamação administrativa nº 4/05, apresentada pelo Réu na repartição de finanças de ...em Janeiro de 2005, foi deferido o seu pedido de rectificação ao teor do artigo matricial ...º, no sentido de neste passar a constar que o prédio estava omisso na matriz, e não inscrito no artigo 2830º (parte) como até então estava matricialmente referenciado.

8 – A casa de habitação referida em 1 foi construída pelos AA. no lote de terreno descrito em 3, para o que tiveram o acordo e consentimento dos Réus.

9 – Tal casa foi edificada durante os anos de 1995-1996, tendo os AA despendido, nas correspondentes obras, uma quantia superior a 125.000 euros.

10 – À data de 1995 o valor do lote de terreno referido em 3 não era superior a 3.750 euros, valor este...

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