Acórdão nº 1024/06.0TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra 4ª Secção 36 A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal correu termos o processo comum singular supra numerado no qual são arguidos: C. casado, gerente, nascido a …1963, natural da freguesia …, Pombal, filho de M e de MA., residente ….Pombal; e CC casada, empresária, nascida em ….1966, natural da freguesia …. concelho da Figueira da Foz, filha de M e de RL residente …, Pombal, e, por sentença de 07-…-2008 foi decidido: Condenar o arguido C. co-autor de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, a pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), em concurso efectivo com a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); Operando o cúmulo jurídico de tais penas, o arguido C. foi condenado na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); Condenar a arguida CC co-autora de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), em concurso efectivo com a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); Operando o cúmulo jurídico de tais penas foi condenada a arguida na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por C… de Seguros, S.P.A. e, em consequência, condenados os demandados C e CC a pagar-lhes a quantia de € 2.234,15 (dois mil duzentos e trinta e quatro euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; Inconformados, interpuseram os arguidos o presente recurso peticionando a sua absolvição, com as seguintes conclusões (transcrição): 1) Conforme resulta de fls .. foi deduzida pronúncia, em processo comum com intervenção do tribunal singular contra os Arguidos, imputando-lhe a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217° n° 1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256° n" 1 alínea b) também do mesmo diploma, pelos factos descritos na acusação de fls. 97 e seguintes dados como produzidos: 2) Os Arguidos apresentaram a contestação, conforme resulta de fls .. alegando o que acima se transcreveu e que aqui se requer a sua apreciação; 3) Foi realizado o julgamento e a final o Meritíssimo Juiz decidiu o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação: 4) Para chegar a esta decisão, entende o Meritíssimo Juiz. nomeadamente na parte destinada aos FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS, pelo depoimento das testemunhas indicadas pela acusação, não dando qualquer relevância aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Arguidos, que têm conhecimento directo da forma como todo o processo se passou: 5) Como o depoimento das testemunhas foi gravado, se requer a renovação da prova, nos termos do artigo 430° do Código do Processo Penal: O que desde já aqui se requer: 6) Atendendo à prova produzida em audiência de julgamento nunca se poderia condenar os arguidos, pois decidir-se como se decidiu viola as regras elementares do C.P.P. e C.P. aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente o princípio "in dubio pro reo": 7) Para contrariar o que consta da sentença recorrida requerer-se a audiçào do depoimento das testemunhas que se encontra gravado, sendo necessário para o efeito que a secção transcreva tais depoimentos para que este Venerando Tribunal possa apreciar convenientemente tudo o que se passou nas audiências de julgamento: 8) O que se passou e provou na audiência de julgamento é aquilo que resulta do depoimento das testemunhas inquiridas, que são aqueles que se encontram gravados e dos documentos juntos: 9) Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência, nomeadamente o depoimento de todas as testemunhas inquiridas durante o julgamento e documentos juntos, nunca se poderiam ter dado como provados os factos indicados sob os pontos n. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. 18, 19 e 20, dos factos dados como provados na decisão recorrida, nomeadamente os que acima se transcreveram e aqui se requer a sua apreciação; 10) No caso dos autos, nenhum dos factos dados como provados, nomeadamente os que se deixaram supra destacados tem suporte na prova produzida em audiência: 11) Bastaria, para esse efeito, ter em conta a prova produzida em julgamento, nomeadamente, os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas de defesa: Testemunha: A - conforme depoimento registado em cassete áudio na rotação a 1076° a 2000° do Lado B; 12) Do processo, provas existem que impunham uma decisão diferente daquela que foi apresentada na decisão recorrida; 13) Veja-se nesse sentido o que foi dito pelas testemunhas de acusação nomeadamente: Testemunha: J - conforme depoimento registado em cassete áudio na rotação a 401° a 1200° do Lado A; Testemunha: E - conforme depoimento registado em cassete áudio na rotação a 1201° a 13 00° do Lado A: Testemunha: R - conforme depoimento registado em cassete áudio na rotação a 1301 ° a final do lado A e Lado B. rotação 1° a 30°: Testemunha: AA - conforme depoimento registado em cassete áudio na rotação 31 ° a 400 do lado B: Testemunha do PIC: JO - conforme depoimento registado em cassete áudio na rotação 401° a 1075° do lado B; 14) Elementos de prova estes que, se fossem devidamente tidos em conta pelo Tribunal "a quo" e devidamente apreciados impunham uma decisão diversa daquela que foi tomada na decisão recorrida, no que diz respeito à matéria de facto; 15) Não faz sentido a Sentença recorrida ter dado como provado que, os Arguidos tiveram intenção de obter para si beneficio ilegítimo, e que agiram em comunhão de esforços seguindo o plano que tinham delineado, quando tal como consta dos autos, o Arguido enviou uma carta a solicitar a anulação da participação de sinistro do veiculo de matricula …-SB. Sendo que o Arguido nunca obteve resposta; 16) Perante a vontade de anular a participação do sinistro por parte do Arguido, competia à C… de Seguros, S.P.A proceder de acordo com a vontade do seu cliente: 17) Se assim não procedeu, agiu por conta própria, não podendo, depois, querer responsabilizar os Arguidos; 18) Não se entende qual o interesse da C… de Seguros, S.P.A" em seguir com o processo, quando o Arguido manifestou a intenção de anular o seguro, pois, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha JO este referiu que a indemnização paga à Companhia Espírito Santo, foi ao abrigo da convenção IDS; 19) Analisando a referida convenção no capitulo II, artigo 10°, refere que: “.. o presente protocolo será aplicável: - Aos acidentes de viação ocorridos em território nacional de que resultem exclusivamente danos materiais peritados e reparados em Portugal, dentro dos limites convencionados nos termos constante do artigo 10°, e em que intervenham apenas 2 veículos seguros em duas signatárias sujeitas ao regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil..... (sublinhado nosso); 20) Tal como foi dado como provado na Sentença recorrida o veículo conduzido pelo Arguido não possuía seguro obrigatório; 21) Não se entende como é que a C… de Seguros, S.P.A" pagou uma indemnização através de um protocolo, que não se aplica ao caso concreto: 22) Daí, a necessidade de reapreciação da matéria de facto, pois existem várias contradições/dúvidas sobre a matéria constante dos autos: 23) Se a C… de Seguros, S.P.A" pagou uma indemnização da qual não devia, esta não pode agora vir reclamar o valor pago única e exclusivamente por sua iniciativa: 24) O Arguido expressamente manifestou a vontade de anular o seguroe consequentemente não responsabilizar a C.. de Seguros S.P.A. pelos danos sofridos; 25) No que diz respeito à Arguida, esta limitou-se a assinar a declaração amigável a pedido do marido, desconhecendo esta que a viatura do Arguido não possuía seguro obrigatório: 26) Esta perante a explicação do marido, que se baseou no facto de o seguro se encontrar em nome dela a declaração amigável teria de ser assinada por ela convenceu-se que efectivamente seria assim; 27) E da prova produzida em sede de Audiência de julgamento, tal facto resultou como provado: 28) Daí, terá este Venerando Tribunal considerar como provado o facto constante no n° 1 dos factos dados como não provados, que aqui se transcreve: a arguida limitou-se a assinar a declaração amigável, única e exclusivamente, a pedido do seu marido, pois o seguro da referida viatura encontrava-se em nome da arguida: 29) Provado fica que a Arguida não teve qualquer intervenção no preenchimento da declaração amigável de acidente automóvel, sendo que por esse motivo, também tem de ser dado como provado o facto n° 2 constante dos factos não provados, que refere: a Arguida não teve qualquer intervenção no preenchimento da declaração amigável de acidente de automóvel: 30) Limitando-se esta a assinar, partindo do pressuposto que todos os dados constantes da referida declaração estavam correctos, nomeadamente. a data do sinistro: 31) Segundo a experiência comum, qualquer pessoa que, a pedido do marido, assina um documento, nem sequer confere se está tudo conforme: 32) Daí a razão, pela qual, este Venerando Tribunal, terá de dar como provado os factos constantes na Sentença recorrida, na parte dos factos não provados; 33) Também provado ficou que os Arguidos são pessoas honestas, trabalhadoras, têm bom carácter, estão bem vistos na terra onde vivem, e que toda a gente diz bem deles: 34) Não se entender a razão pela qual o tribunal "a quo' considerou tal facto como não provado: 35) Estranho também parece o Tribunal "a quo" valorizar o depoimento da testemunha JA, pois...

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