Acórdão nº 154/09.0GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A exigência contida no n.º2 do art. 9.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, reporta-se aos registos das medições que o Instituto Português da Qualidade, tenha de efectuar nas operações que lhe são cometidas relativamente à aprovação do modelo, à 1ª verificação, à verificação periódica e à verificação extraordinária, de acordo com o disposto no seu art.5.º e não às menções que devem constar do talão a emitir pela impressora que deve estar acoplada ao analisador quantitativo, que são apenas as aludidas na al. b) das características gerais dos analisadores quantitativos a que se refere a Portaria n.º902-B/2007, nas quais não está incluída a menção da data da última verificação metrológica.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo sumário …, do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido A., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 6 de Maio de 2009, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão com execução suspensa pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de doze (12) meses.
Recurso.
Inconformado com esta decisão dela o arguido interpôs o presente recurso pugnando pela sua revogação, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª Do registo de medição não consta a (obrigatória) menção da (relevante) verificação metrológica: não tem por isso credibilidade (legal) a TAS= 1,94 g/l.
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Violados os arts. 9º, nº2 da Portaria nº1556/2007 de 10/12 e art.32º, nº2 da CRP (princípio in dubio pro reo).
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A sentença deve ser revogada.
Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos: l - O arguido A., foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p, e p. pelo art.°292.° n.°1 e 69 ° n.°1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e em doze meses de proibição de conduzir.
II - O art.°9.°, n.°2 da Portaria n.°1556/2007, de 10/12, impõe que os registos...
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