Acórdão nº 167/06.4GAALJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: LIVRO 622 - FLS. 30.

Área Temática: .

Sumário: Comprovada uma actividade estruturada, profissionalizada e reiterada de aquisição de estupefacientes – heroína, cocaína e haxixe – em zonas urbanas para revenda na área da comarca, que se prolongou por cerca de um ano, com um movimento de € 3.750,00 (€ 250,00x 15 viagens), torna-se patente que não se verificam circunstâncias excepcionais que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, ainda que o arguido seja, ele próprio, um consumidor de substâncias estupefacientes.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 167/06.4GAALJ.P1 1º Juízo Criminal de Matosinhos Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

Nos presentes autos B……………., solteiro, jornaleiro agrícola, natural de …………, Vila Real, nascido a 19/07/1987, filho de C…………….. e de D……………, residente na Rua do ……………, …………, Alijó, foi condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática em autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelos artigos 3º nºs 1 e 2 al. e), 4º nº1 e 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 6 (seis) meses de prisão; foi fixada a pena única resultante do cúmulo jurídico entre ambas as penas parcelares estabelecidas, em 2 (dois) anos de prisão – cfr. art. 77º do C.P; foi suspensa a execução da pena de prisão, pelo respectivo período legal, sujeitando-se a indicada suspensão da execução da pena supra fixada ao cumprimento pelo arguido de um regime de prova, a elaborar pelos serviços de reintegração social competentes, ficando aquele obrigado a receber as visitas dos técnicos de inserção social, a manter/iniciar tratamento de desintoxicação, devendo os referidos serviços sociais remeter aos autos semestralmente relatório dando conta do desenvolvimento do plano supra indicado e do respectivo cumprimento pelo aqui arguido. – cfr. artigos 2º nº 4, 50º nºs 1 e 5, 53º nºs 1 e 3 e 54º todos do C.P.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída permite que funcione o regime privilegiado do art. 25° do DL 15/93, de 22/01; 2) A conduta do arguido vertida na matéria de facto provada do acórdão recorrido, dada, além do mais, a habituação e repetição, não é constitutiva de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25°, al. a) do DL 15/93, de 22/01, mas antes de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do mesmo diploma legal; 3) Deve, assim, pela prática deste crime ser-lhe imposta uma pena de quatro anos e três meses de prisão e, cumulando-a juridicamente, nos termos do art. 77° do CP, com a de seis meses de prisão que lhe foi imposta pela prática do crime de detenção de arma proibida, ser-lhe fixada a pena única de quatro anos e seis meses de prisão; 4) Justifica-se, no entanto, nos termos do arts. 50° do CP decretar suspensão da execução da pena, acompanhada do regime de prova, face ao disposto no n° 3 do art. 53° do mesmo diploma legal; 5) Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou de forma errónea as normas dos artigos 21°, nº 1 e 25°, al. a) do DL 15/93 de 22/01, assim as violando.

*Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão e condenando o arguido pelo crime p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, de 22/01, com as demais consequências referidas, assim se fazendo JUSTIÇA.

O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo que: As penas impostas ao recorrido revelam-se justas por correcta qualificação dos factos que praticou, por bem doseadas e determinadas equilibrada e criteriosamente em função da sua culpa, das exigências da prevenção (geral e especial) e por contribuírem efectivamente para a sua ressocialização.

O recurso foi admitido.

*Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, concluindo que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

As Relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso em apreço, não foi interposto recurso sobre a matéria de facto.

É jurisprudência constante e pacífica[1] que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal[2]).

*Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questão a decidir são as seguintes: 1. Qualificação jurídica; 2. Medida da pena.

*Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada: Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 4 de Agosto de 2007, que o arguido vinha-se dedicando, de forma sistemática e reiterada, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente cannabis, heroína e cocaína.

Para concretizar tal actividade o arguido adquiria, quantidades não apuradas de haxixe, heroína e cocaína, por quantia nunca inferior a € 250,00, a fornecedores cuja identidade não foi possível determinar, no Porto, em Amarante e Mirandela aí se deslocando cerca de quinze vezes por mês.

Tais produtos, previamente divididos em doses individuais, eram por si vendidos a um número indeterminado de consumidores desta comarca, cuja identidade não foi possível determinar, que ora o contactavam telefonicamente, ora o abordavam pessoalmente, variando o preço das doses de heroína e cocaína os € 120,00 e a dose de haxixe, entre os € 5,00 e a € 10,00.

A partir de determinada data, não concretamente apurada, até Junho de 2006, o arguido Marco dedicou-se ao cultivo de uma plantação com, pelo menos, 2 plantas de cannabis, num terreno designado por “………” sito junto da sua residência em …………….., as quais lhe haviam sido fornecidas, por modo não concretamente apurado.

No dia 8 de Junho de 2006 foi apreendida ao arguido uma planta de cannabis, com cerca de 76 cm de altura, com o peso líquido de 4,836 gr.

No dia 27 de Novembro de 2006 foi encontrada na posse do arguido Marco, no interior do bolso direito da sua camisa 4,436 gr, peso líquido de cannabis.

Ainda no mesmo dia foram encontrados na sua residência, os seguintes objectos e substâncias: - na cozinha, dentro de uma mochila 140,820 grs, peso líquido, de cannabis; - no quarto, na gaveta da cómoda, uma faca de borboleta, de cor prata; - no rés-do-chão, 106,760 grs., peso líquido, de cannabis.

O arguido tinha em seu poder a faca de borboleta, a qual é susceptível de ser usada como instrumento letal de agressão, não tendo o mesmo apresentado qualquer justificação válida para a posse de tal objecto.

Parte do produto estupefaciente apreendido destinava-se ao seu consumo e outra parte à sua venda, a um número não apurado de consumidores, na localidade de S. ………….. e ……, os quais ora o contactavam telefonicamente, ora o abordavam pessoalmente.

Com efeito, naquelas circunstâncias de lugar, em dia não concretamente apurado, em Agosto de 2006, E…………., conhecido por “E1…………..” adquiriu ao arguido uma dose de cannabis, pelo valor de € 5,00.

Na mesma ocasião de tempo, F……………, conhecido por “F1………….”, adquiriu ao arguido, pelo menos numa ocasião, quantidade não concretamente apurada de cannabis, pela quantia de € 5,00/dose.

Naquele período, o arguido cedeu ainda, gratuitamente, e por diversas vezes, em número não concretamente apurado, cannabis a outros consumidores, tais como G……………., também conhecido por “G1………….”, a H…………….., a I…………. e a J……………, consumindo conjuntamente com os mesmos.

No dia 3 de Agosto de 2007, junto à barragem de Alijó, o arguido B…………. cedeu uma dose de heroína a I…………..

Encontrando-se ambos no interior do veículo, marca Subaru, de cor vermelha, da propriedade deste último, foi encontrada na posse daquele arguido, um maço de notas, no valor total de € 590,00, sendo 9 notas de € 20,00, 24 notas de € 10,00, 34 notas de € 5,00 e € 3,50 em 6 moedas de € 0,50, 1 moeda de...

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