Acórdão nº 4311/07.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A...
instaurou em 20 de Setembro de 2007 acção declarativa, com processo comum, contra B..., Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 5.306,05, acrescida de juros vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Não arrolou testemunhas.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela parcial improcedência da acção e pedindo a compensação pelo pré-aviso em falta, uma vez que o autor apenas deu um pré-aviso de 15 dias. Arrolou testemunhas.
A ré constituiu seus procuradores as Sras. Dras. C... e D..., com o mesmo escritório, a quem conferiu também poderes especiais para confessar, desistir e transigir (fls. 40). A única advogada que teve intervenção dos autos em representação da ré foi a Sra. Dra. C....
Foi dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, tendo, no dia 21 de Outubro de 2008, sido designado para audiência de discussão e julgamento o dia 27 de Janeiro de 2009, pelas 9h30m.
Por fax de 26 de Janeiro de 2009, a mandatária que vinha patrocinando a ré, Sra. Dra. C... veio comunicar que não poderia estar presente em virtude de se encontrar doente e requereu o agendamento de nova data. Juntou atestado médico.
No dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento apenas compareceu a mandatária do autor que comunicou que o seu constituinte não iria comparecer por ter sido operado e iria posteriormente justificar a falta. A mesma mandatária pronunciou-se no sentido de ser indeferido o adiamento requerido pela mandatária da ré, por esta na procuração junta aos autos ter conferido poderes a outra mandatária que aparentemente não tinha impedimento para estar presente.
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho (fls. 105 e 106): De harmonia com o preceituado no artº 70º, nº 2 do CPT, no âmbito do processo laboral a audiência apenas pode ser adiada uma vez se houver acordo das partes e fundamento legal.
Face à posição assumida pela Ilustre Mandatária do autor, da mesma resulta que não existe acordo das partes para o adiamento que havia sido requerido pela Ilustre Mandatária da ré, através do fax ontem remetido para o tribunal.
Assim, por falta de verificação dos requisitos legalmente exigidos, indefere-se o requerido adiamento do julgamento.
Pela ausência injustificada vai a ré condenada multa de 2 Ucs, uma vez que a procuração que faz fls. 40 dos autos havia conferido poderes especiais à Exma. Drª D..., sendo certo que nada foi informado no processo quanto à impossibilidade de comparência nesta diligência, da Srª Advogada.
Quanto à ausência do autor, aguarde-se que seja apresentada a justificação da falta no prazo de cinco dias, face à declaração efectuada pela ilustre Advogada de que o mesmo foi operado esta semana.
Deu-se início ao julgamento, não tendo sido tentada a conciliação face à ausência da ré, tendo sido concedida a palavra à mandatária do autor para alegações, no uso da qual foram as mesmas proferidas e acto contínuo, a juíza a quo fez consignar em acta os factos provados com relevância para a boa decisão da causa.
Como fundamentação dos factos provados indicou a seguinte: A convicção do Tribunal quanto à verificação dos factos mencionados nos pontos 1° a 8° e 11° resulta do próprio acordo dos pontos manifestado através dos art°s 1° e 5° da Contestação.
Quanto à restante factualidade dada como assente, por se tratarem de factos pessoais da Ré e porque a mesma faltou injustificadamente ao presente julgamento, tais factos foram considerados provados por aplicação da cominação legal prevista no art° 71°, n° 2 do CPT.
(fls. 108).
Em 3 de Fevereiro de 2009, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se procedente a acção e, consequentemente, condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 5.306,05, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Julga-se improcedente o pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO