Acórdão nº 4311/07.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A...

instaurou em 20 de Setembro de 2007 acção declarativa, com processo comum, contra B..., Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 5.306,05, acrescida de juros vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Não arrolou testemunhas.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela parcial improcedência da acção e pedindo a compensação pelo pré-aviso em falta, uma vez que o autor apenas deu um pré-aviso de 15 dias. Arrolou testemunhas.

A ré constituiu seus procuradores as Sras. Dras. C... e D..., com o mesmo escritório, a quem conferiu também poderes especiais para confessar, desistir e transigir (fls. 40). A única advogada que teve intervenção dos autos em representação da ré foi a Sra. Dra. C....

Foi dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, tendo, no dia 21 de Outubro de 2008, sido designado para audiência de discussão e julgamento o dia 27 de Janeiro de 2009, pelas 9h30m.

Por fax de 26 de Janeiro de 2009, a mandatária que vinha patrocinando a ré, Sra. Dra. C... veio comunicar que não poderia estar presente em virtude de se encontrar doente e requereu o agendamento de nova data. Juntou atestado médico.

No dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento apenas compareceu a mandatária do autor que comunicou que o seu constituinte não iria comparecer por ter sido operado e iria posteriormente justificar a falta. A mesma mandatária pronunciou-se no sentido de ser indeferido o adiamento requerido pela mandatária da ré, por esta na procuração junta aos autos ter conferido poderes a outra mandatária que aparentemente não tinha impedimento para estar presente.

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho (fls. 105 e 106): De harmonia com o preceituado no artº 70º, nº 2 do CPT, no âmbito do processo laboral a audiência apenas pode ser adiada uma vez se houver acordo das partes e fundamento legal.

Face à posição assumida pela Ilustre Mandatária do autor, da mesma resulta que não existe acordo das partes para o adiamento que havia sido requerido pela Ilustre Mandatária da ré, através do fax ontem remetido para o tribunal.

Assim, por falta de verificação dos requisitos legalmente exigidos, indefere-se o requerido adiamento do julgamento.

Pela ausência injustificada vai a ré condenada multa de 2 Ucs, uma vez que a procuração que faz fls. 40 dos autos havia conferido poderes especiais à Exma. Drª D..., sendo certo que nada foi informado no processo quanto à impossibilidade de comparência nesta diligência, da Srª Advogada.

Quanto à ausência do autor, aguarde-se que seja apresentada a justificação da falta no prazo de cinco dias, face à declaração efectuada pela ilustre Advogada de que o mesmo foi operado esta semana.

Deu-se início ao julgamento, não tendo sido tentada a conciliação face à ausência da ré, tendo sido concedida a palavra à mandatária do autor para alegações, no uso da qual foram as mesmas proferidas e acto contínuo, a juíza a quo fez consignar em acta os factos provados com relevância para a boa decisão da causa.

Como fundamentação dos factos provados indicou a seguinte: A convicção do Tribunal quanto à verificação dos factos mencionados nos pontos 1° a 8° e 11° resulta do próprio acordo dos pontos manifestado através dos art°s 1° e 5° da Contestação.

Quanto à restante factualidade dada como assente, por se tratarem de factos pessoais da Ré e porque a mesma faltou injustificadamente ao presente julgamento, tais factos foram considerados provados por aplicação da cominação legal prevista no art° 71°, n° 2 do CPT.

(fls. 108).

Em 3 de Fevereiro de 2009, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se procedente a acção e, consequentemente, condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 5.306,05, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Julga-se improcedente o pedido...

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