Acórdão nº 129/09.0TTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. A situação de incapacidade temporária absoluta, resultante de acidente de trabalho, em que se encontra um trabalhador outorgante de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, não é impeditiva da caducidade desse vínculo laboral, pela verificação do evento caducante.

  1. É extemporânea a invocação, pelo trabalhador demandante, e apenas na fase de recurso, da questão da ocorrência do termo, que não havia sido suscitada na petição inicial, já que os recursos destinam-se a impugnar as decisões proferidas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a resolver questões novas, sobre as quais as instâncias não puderam pronunciar-se.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Santarém, e em acção com processo comum, L.M.

, identificado nos autos, demandou A. –, Lda.

, com sede em Lisboa, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento que contra si foi proferido, e bem assim a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante já determinado de € 5.000,00, e no dobro das retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal, até trânsito em julgado da sentença, e ainda no montante de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação.

Para o efeito, alegou em resumo ter celebrado com a ré um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, com início em 24/6/2008, e fim quando cessasse o contrato de utilização e cedência outorgado entre a R. e a ‘C. Coatings’ com a categoria profissional de operário, e a remuneração mensal de € 500,00; em 8/10/2008 sofreu um acidente de trabalho que lhe causou incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e foi nessa situação que recebeu uma carta da R., datada de 31/10, comunicando-lhe a caducidade do contrato para o dia 7/11/2008, pela verificação da ocorrência do termo e do motivo que levou à sua contratação; entende que essa cessação do contrato configura um despedimento ilícito, em virtude de se encontrar em situação de baixa médica resultante de acidente de trabalho, facto que a R. conhecia.

Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando os pedidos formulados pelo A., e afirmando em síntese a validade da caducidade do contrato, por verificação do termo resolutivo que lhe estava aposto.

Foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito o Ex.º Juiz, entendendo poder desde logo conhecer do mérito da causa, julgou a acção inteiramente improcedente, assim absolvendo a R. dos pedidos contra ela formulados.

É dessa decisão que o A., com ela inconformado, veio apelar. Na respectiva alegação de recurso alinhou as seguintes conclusões: – Na acção comum emergente de contrato de trabalho individual que o Apelante fez distribuir contra a Apelada invoca como causa de pedir a não ocorrência do evento caducante; – Tal evento não se provou, sendo certo que era àquela a quem cabia o ónus de o fazer; - Não tendo o contrato de trabalho a termo incerto caducado por não ter ocorrido o termo resolutivo; - O despedimento resultante da comunicação de que aquele havia caducado foi sem...

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