Acórdão nº 3239/07.4TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 820 - FLS 80.

Área Temática: .

Sumário: I – O registo de aquisição do direito de propriedade sobre determinada fracção imobiliária em propriedade horizontal, celebrado apenas com base na publicação no DR da declaração de utilidade pública da expropriação da mesma fracção, é nulo, nos termos do art. 16º, al. b), do Cod. Reg. Predial, por ter sido lavrado, indevidamente, com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado.

II – Tal registo é rectificável por simples despacho do Conservador, logo que tome conhecimento dele ou a pedido de qualquer interessado, dispensando-se o consentimento dos interessados, sempre que a inexactidão do registo provenha de desconformidade com o título, analisados os documentos existentes na Conservatória que serviram de base ao registo, e a rectificação não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos – arts. 124º e 125º, nº1, al. a), do Cod. Reg. Predial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 91 Agravo nº 3239/07.4TBGDM. P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………., Ldª, com sede na ………., nº …. a …., em Gondomar, alegando ser exclusiva proprietária da Fracção Autónoma “A” do Prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº01323/211094, inscrita na respectiva matriz urbana da Freguesia de ………. sob o Artº 3702, e inscrito definitivamente a seu favor pela apresentação nº 47/13042000, requereu, em 23 de Julho de 2007, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, (pela ap. 39), o cancelamento do registo aí efectuado sobre a mesma Fracção a favor do Município ………., pela apresentação nº 50/20070606 (inscrição G3), por insuficiência de título e por incompatibilidade com o seu direito de propriedade, pois que não se verificou ainda qualquer expropriação dessa fracção e, quando muito, só poderia averbar-se à mesma descrição a declaração da respectiva utilidade pública( já publicada), o que, subsidiariamente, também requereu.

A Exmª Adjunta do Conservador em exercício na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, lavrou por sua iniciativa, com aquela mesma data (23/07/2007), um auto de verificação da inexactidão, nos termos do Artº 126º do Código de Registo Predial, averbando ao registo, com essa mesma data, a pendência da rectificação, segundo o nº1 deste mesmo artigo. E, por despacho que proferiu com a data de 27/07/2007), recusou o cancelamento da inscrição G3, com o fundamento de o facto não se encontrar titulado nos documentos apresentados, nos termos dos Artºs 56º, 68º, 69º, nº1, alínea b), do C. R. P. (fls. 56), anotando, também, ao registo, com a data de 23/07/2007, a recusa do cancelamento, como consta da certidão de fls.63 dos autos.

Deste despacho – que recusou o cancelamento da inscrição G3 – interpôs, a Requerente, em 31/07/2007, recurso para o Tribunal da Comarca de Gondomar, nos termos dos Artºs 127, nº2 e 131º do C. Reg. Predial, pedindo a sua revogação, por haver erro nos seus pressupostos e ter sido cometida omissão de pronúncia (quanto ao pedido subsidiário de rectificação do registo com base na D.U.P.), e insistindo pelo cancelamento do registo em causa ou, subsidiariamente, a sua rectificação, por nulidade, insuficiência de título e incompatibilidade com o registo anterior (a seu favor).

A Exmª Adjunto do Conservador em exercício sustentou o seu despacho, nele esclarecendo, ainda, que por o pedido de cancelamento do registo...

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