Acórdão nº 138/09.9TBVCD-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 818 - FLS 227.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 186º, Nº3.

Sumário: I – Para efeitos do incidente de qualificação da insolvência, nomeadamente no âmbito da verificação das presunções previstas nos nº/s 2 e 3 do art. 186º do CIRE, relevam os factos continuados e duradouros iniciados ainda no domínio de vigência do CPEREF, por força do nº1 e do nº2, última parte, do art. 12º do CC.

II – Qualquer das presunções de culpa grave dos administradores ou do devedor estabelecidas no nº3 (com ou sem a extensão da sua aplicação nos termos do nº4), quando não elidida, não faz presumir a existência de nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência para concluir pela insolvência culposa, nos termos do nº 1 do citado art. 186º.

III – Para o efeito, não elidida aquela presunção de culpa grave do devedor ou administrador, é necessário provar efectivamente aquele nexo causal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 138/09TBVCD-M.P1– 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

No Incidente de Qualificação da Insolvência com carácter pleno, a correr por apenso ao processo em que foi sentenciada a insolvência requerida pelos devedores B………. e C………., casados um com o outro, residentes na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Vila do Conde, o Sr. Administrador da Insolvência emitiu parecer fundamentado no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.

O Ministério Público emitiu pronunciou-se no sentido de que “a insolvência seja qualificada como culposa”.

Atenta a referida divergência, a Ex.ma Juíza deu cumprimento ao disposto no nº 5 do art.º 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante designado por CIRE), tendo os devedores manifestado oposição à eventual qualificação da insolvência como culposa, arrolando testemunhas.

Tal posição deu lugar a resposta da credora D………., Lda. no sentido de que a insolvência seja qualificada como culposa. Também arrolou testemunhas e juntou documentos.

Inquiridas as testemunhas, foi proferida sentença de qualificação cuja decisão se transcreve: «Nestes termos e com fundamento em todo o exposto, qualifico a insolvência de B………. e C……….

como culposa.

Pela presente qualificação fica afectado o insolvente B……….

.

Declaro este insolvente inibido para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Determino a perda de qualquer eventual crédito sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente a que o insolvente B………. se arroga ou venha a arrogar.» Desta decisão, o insolvente B………. interpôs recurso de apelação --- que foi admitido com efeito devolutivo e subida imediata no presente apenso ---, onde concluiu assim: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * Em contra-alegações, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O que há a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso [cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-Aº, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s)].

Com efeito, importa decidir as seguintes questões: 1º- Sedo o estado de insolvência dos devedores muito anterior à data da entrada em vigor do CIRE (ano de 2004), vigorando então o CPREF (Decreto-lei nº 123/93, de 23 de Abril) --- diploma que não previa qualquer punição ao insolvente semelhante à que está em causa ---, determinar se tem, ou não tem, cabimento legal aplicar ao caso o incidente de qualificação da insolvência previsto na referida lei nova; e, caso seja de aplicar o CIRE, 2º- Saber se, no caso sub judice, estão verificados os pressupostos em que assentou a decisão recorrida para qualificar a insolvência como culposa nos termos da presunção prevista no respectivo art.º 186º, nº 3, al. a).

*III.

Na sentença de declaração de insolvência, a Ex.ma Juíza deu como provados os seguintes factos: 1. Os insolventes são casados entre si, no regime da comunhão de bens adquiridos, tendo contraído matrimónio em 27 de Abril de 1986.

  1. O insolvente B………. foi, durante largos anos, proprietário de um estabelecimento comercial denominado “E……….”, localizado na Rua ………., n.º .., loja ., num imóvel arrendado, que tinha por fim o comércio de carnes, sendo empresário em nome individual.

  2. Em 1998, o F………., S.A. instaurou acção executiva contra os insolventes, que correu termos neste .º Juízo Cível sob o n.º …/98, e que está apensa aos presentes autos, para pagamento de uma dívida de €49.879,79, vencida a 22/3/2008, acrescida de juros vencidos no montante de €3.498,42.

  3. No âmbito desta, e após informação pedida através do Banco de Portugal, foi penhorada a quantia de €44,04 de saldo de conta bancária da titularidade dos insolventes existente no G………. (única resposta positiva das instituições bancárias); foi penhorado o quinhão hereditário que o executado detém na herança aberta por óbito de seu pai; foi penhorado 1/3 do vencimento da insolvente e foi ainda penhorado o estabelecimento comercial referido em 2.

  4. Por conta da quantia exequenda foi entregue ao F………., S.A. um precatório cheque no montante de €4.331,01 em 16/11/2004, e outro precatório cheque de €3.000,00 em 26/6/2006 (cfr. fls. 204 e 242 daqueles autos).

  5. Em Novembro de 2000 venceu-se uma dívida dos insolventes a H………., no valor de €4.987,98. Como estes não a liquidaram, em 2/6/2004, este credor instaurou uma acção executiva, que correu termos sob o n.º …./04.0TBVCD, neste .º Juízo Cível, e também apensa aos presentes autos, onde, para além do capital em dívida, exigia ainda o pagamento da quantia de €1.164,00.

  6. No âmbito dessa execução foram penhorados bens móveis do estabelecimento comercial referido em 2 (fls. 26 e Segurança Social) e a 15/3/2005 foi apresentado um plano de pagamento da quantia exequenda em 33 prestações, das quais o insolvente apenas pagou num total de €2.075,00, conforme referiu o exequente a 23/8/2008.

  7. Por dívidas provenientes de IRS respeitantes aos anos de 2001 a 2005 inclusive, a Fazenda Nacional instaurou as seguintes execuções fiscais contra os insolventes: a 3/2/2003, pelo capital quantia...

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