Acórdão nº 9361/07.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS. 150.

Área Temática: .

Sumário: I- Na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art. 227°, n°1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende — art. 799°, n.° 1, CC.

II- Mas uma coisa é a presunção de culpa, outra a verificação dos factos a respeito dos quais se pode pôr a questão de saber a quem imputar aquela.

III- Assim, quem se pretenda fazer valer, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, da violação dos deveres acessórios, terá de provar os factos objectivos que a integram. Só provados estes se porá a questão da presunção de culpa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 9361/07.0TBMAI.P1 REL. N.º 560*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…………., residente na Rua ………., …., 4º, Habitação …, ……….., Maia, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…………., casado, residente na Rua ….., n.º …., Nogueira da Maia, pedindo que este seja condenado no pagamento da quantia de € 7.205, 00, quantia acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tal alega que: - Tendo acordado com o Réu na constituição de uma sociedade, lhe entregou quantias em dinheiro para a constituição da mesma; - Para além disso dedicou-se ao acompanhamento de obras que seriam entregues à sociedade a constituir, no que despendeu tempo.

Conclui dizendo que o Réu, sem justificação, desistiu desse projecto, não tendo constituído a sociedade e nunca tendo reembolsado o Autor das quantias entregues ou do trabalho despendido.

Regularmente citado, o Réu veio contestar e reconvir, a fls. 17 e seguintes, impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor e alegando que foi este quem incumpriu o acordado entre as partes.

Formulou pedido reconvencional, pedindo que seja o Autor condenado no pagamento da quantia € 3.572, 15, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, com o fundamento de que foi o Réu quem incumpriu o acordo que haviam estabelecido sobre a constituição de sociedade, o que lhe causou prejuízos, não só a nível patrimonial mas também a nível de danos morais.

O Autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial e impugnando os factos da reconvenção.

Foi proferido o despacho saneador, elencaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 178 a 180, sem que houvesse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo Autor e Réu dos pedidos.

O Autor, irresignado, interpôs recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 190.

Nas respectivas alegações, o recorrente pede que se revogue a sentença e se julgue procedente a acção, formulando as conclusões que seguem: 1. Na decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juiz a quo faz uma incorrecta e imperfeita valoração e apreciação da matéria de facto, ao não considerar os depoimentos das testemunhas supra referidas e o mérito que encerram, ao não articular entre si e valorar de uma forma global o conjunto da prova.

  1. Nomeadamente a articulação e valoração dos factos assentes A), B) e E), com os quesitos 7º a 8º e 32º da base instrutória considerados provados e com os depoimentos das testemunhas D………… e E……………, cujos depoimentos foram na fundamentação da sentença considerados credíveis, isentos e objectivos, os quais afirmaram que um encarregado de obra aufere entre 1.500,00 a 2.000,00 euros mês e que o autor trabalhou nas obras do réu três meses.

  2. Daí que da reanálise da prova (transcrita em documento que faz parte integrantes destas alegações) e do seu cotejo com o referido aqui no número dois das conclusões, que o autor trabalhou três meses para o réu, que deixou de auferir 1.500,00 euros...

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