Acórdão nº 4255/07.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 14.

Área Temática: .

Sumário: I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art° 356 n° 1 do Código Civil).

II - Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão (art° 356 n° 1, in fine, do Código Civil).

III - Deste regime exceptua—se, porém, a confissão, expressa ou tácita, feita nos articulados (art°s 356 n° 1, 1ª parte, 38, 490 e 567 n° 2 do CPC).

IV - A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte, ainda quando a parte contrária a não tenha aceite especificadamente e só pode ser retirada ao menos até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4255/07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

A massa falida de B……….,SA propôs, na .ª Vara Cível, .ª secção, da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, contra C………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 216.242.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao pagamento.

Fundamentou esta pretensão no facto de D………., SA ter sido proprietária de um terreno, composto por vários prédios, no qual projectava edificar um hospital, parte do qual foi expropriado pela Câmara Municipal ………., tendo a indemnização sido fixada, por acórdão, transitado em julgado, desta Relação, em € 592.522.02, da qual a expropriada tinha já recebido, em 28 de Abril de 1994, € 87.614.83, de em 30 de Junho de 1994 ter sido celebrado um contrato promessa pelo qual os accionistas de D………., SA, entre as quais a autora, titular de 122.951 acções, representativas de 24,6% do capital social, prometeram vender a E………., SA, com a faculdade de esta transmitir livremente a sua posição terceiro, a totalidade das acções daquela, pelo preço de 400.000.000$00, a pagar em duas prestações iguais, até 30 de Setembro e 30 de Dezembro de 1994, tendo-se estipulado, na cláusula 8ª que o valor que à D………. viesse a ser atribuído e efectivamente pago pela CM ………., deduzido das despesas de regularização financeira da sociedade, seria repartido pelo primeiros outorgantes, accionistas daquela, na proporção das participações no respectivo capital social, de E………., SA ter cedido a sua posição contratual a terceiro, que a cedeu à ré, que outorgou com a CM ………., com o acordo da D………., uma escritura pública, através da qual a CM ………. transmitia para a ré a obrigação de pagar àquela a indemnização, desobrigando a Câmara de o fazer, pelo que, sendo a ré a detentora da maioria do capital social da D………., SA, está obrigada a entregar a autora a quantia de € 937.569.00, correspondente a 24,6% da indemnização a que a D………., SA tinha direito.

A ré afirmou em contestação que apenas aceitou o acordo que fez com a CM ………. pelo facto de, sendo detentora da maioria do seu capital social, nada ter de lhe pagar, dado que esta e a autora tinham o mesmo presidente do conselho de administração – F………. – cujas decisões os respectivos conselhos acatavam sem discussão, que quando se dispôs a adquirir por cessão a posição contratual da promitente compradora das acções da D………., SA, leia-se do terreno que constituía o seu único património, lhe ter sido assegurado pela autora um capacidade de construção de cerca de 23000 m2, que, porém, a CM ………. reduziu para 9000 m2, na condição de aquela prescindir da indemnização devida pela expropriação, pelo que optou, em vez da resolução do contrato, pela aquisição da maioria do capital social da D………., SA, ficando ao seu arbítrio pagar-lhe o valor da indemnização, tendo decidido não o fazer, opção com que a autora concordou, tendo ficado ajustado entre ambas que a ré não entregaria qualquer valor a D………., SA nem à autora, que esta não recebeu, com o conhecimento e assentimento da autora, a quantia indemnizatória, e que haveria que deduzir ao crédito da autora, as despesas de regularização financeira da D………., SA, de valor superior àquele, pelo que a sua dívida seria ilíquida, e como tal inexigível.

Seleccionada a matéria de facto, procedeu-se, com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente, à audiência de discussão e julgamento, no terminus da qual, se decidiu, sem reclamação, a matéria de facto.

A sentença final da causa, depois de ponderar que não existia prova nos autos de que acções tenham sido cedidas por E………., SA à ré, apenas se tendo provado que esta é actual detentora da maioria do capital social de D………., que a ré não pagou a esta a indemnização que lhe era devida pela Câmara Municipal ………. e que a obrigação de repartir, pelos seus ex – accionistas, o montante pago a título de indemnização, é apenas da D………. e não da ré, para quem não foram transmitidas as obrigações desta, julgou a acção improcedente.

A autora apelou tendo extraído da sua alegação – decerto na convicção de que concluir muito é concluir bem – esta constelação de conclusões.

I - Como resulta do conteúdo do depoimento prestado pela testemunha F………., não se pode dar como provado que o mesmo fosse efectivamente Presidente do Conselho de Administração da sociedade D………. em momento posterior a 1994 e muito menos que as suas decisões fossem Invariavelmente acatadas pelos accionistas e conselho de administração, ou que existisse uma relação de confiança cega entre a apelada enquanto adquirente das acções e o mesmo Dr. F………., o que é aliás veementemente negado pela testemunha na passagem da sua gravação com inicio aos 07.46 minutos e fim aos 12.45 minutos.

II - Pelo que deve ser alterada a resposta ao ponto 5 da matéria de facto da base instrutória para não provado.

III - A apelada assumiu a posição contratual de promitente compradora no contrato promessa de compra e vencia de acções celebrado em 30 de Junho de 1994 e pelo qual os accionistas, entre os quais a aqui apelante, prometeram vender a totalidade das acções da sociedade D………., S.A. à sociedade E………., S.A.

IV - O que está provado à exaustão através do meio mais isento e irrefutável de todos - a confissão judicial, plena, expressa e Inequívoca, feita pela Ré aqui apelada.

V - A mesma conclusão retira a apelante da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da base instrutória oferecida pela Meritíssima Juiz.

VI - A análise do depoimento das testemunhas e a fundamentação do juízo de valor explanado sobre a matéria de facto da base lnstrutória assentam numa lógica de raciocínio - a existência de um contrato promessa entre as partes, cujas negociações para venda das acções e para obtenção de capacidade construtiva junto da Câmara Municipal foram lideradas pelo Dr. F………., Presidente do Conselho de Administração da Autora e a existência de um acordo entre Autora e Ré quanto à obrigação de pagamento do valor indemnizatório previsto na cláusula oitava do contrato promessa (necessariamente o que consta dos autos e não um qualquer outro).

VII - E nessa media existe por um lado uma contradição entre a prova produzida e a decisão ora recorrida e por outro uma oposição entre os fundamentos, da qual decorre a sua nulidade.

VIII - Entende ainda a apelante que a matéria de facto constante da base Instrutória, até porque em boa parte retirada dos articulados da apelada, impunha de qualquer forma decisão diversa daquela que foi proferida quanto à questão aqui tratada.

IX - De facto os elementos aí constantes nos art. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º e 12º correspondem aproximadamente ao vertido na contestação apresentada, não podem ter outra interpretação que a que lhes foi dada pela apelante ao pronunciar-se sobre a mesma - A apelada assumiu a posição contratual de promitente compradora no contrato promessa de compra e venda de acções celebrado em 30 de Junho de 1994 -.

X - Pelo que não pode a apelante estar de acordo com a decisão proferida quando refere "que não existe nos autos, aJfT10 bem afirma a R., qualquer prova de que as acções tenham sido cedidas por esta sociedade à ora R., apenas se tendo provado que esta é a detentora da maioria do capital social da D……….”.

XI - Impondo-se, respeitosamente e salvo melhor entendimento, que, muito pelo contrário, seja nesta parte revogada a douta sentença e substituída por outra em que se considere amo provado que a apelada assumiu a posição contratual de promitente compradora no contrato promessa de compra e venda de acções celebrado em 30 de Junho de 1994 e pelo qual os accionistas, entre os quais a aqui apelante, prometeram vender a totalidade das acções da sociedade D………., S.A. à sociedade E………., SA.

Por outro lado XII - O contrato promessa de compra e venda de acções junto aos autos foi outorgado entre os então accionistas amo promitentes vendedores e a sociedade E………. enquanto promitente compradora, não constando do referido documento que no mesmo tenha Intervindo a sociedade comercial D………., S.A., quer como sujeito passivo ou activo da transmissão, quer em qualquer outra qualidade.

XIII - Ora, salvo melhor entendimento, não podem nem devem ser confundidos os então accionistas da D………., pessoas colectivas com personalidade jurídica, com a própria sociedade cujas acções detêm, a qual dispõe ela própria de personalidade jurídica.

XIV - Nessa medida partes no contrato são unicamente os promitentes vendedores aí referidos e a promitente compradora I~ entretanto substituída, como se viu, pela apelada.

Assim sendo XV - Não se vislumbra qual a obrigação que deste contrato possa ter surgido para a sociedade anónima, D………., S.A., e que esta esteja por algum modo vinculada a cumprir.

XVI - Nomeadamente a obrigação de repartir entre essas outras sociedades...

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