Acórdão nº 2271/06.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ANA LUCINDA CABRAL |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 113.
Área Temática: .
Sumário: I- Enquanto no regime geral o princípio é o da transferência obrigatória da responsabilidade pelos acidentes de trabalho para as entidades seguradoras, no regime dos trabalhadores da administração pública o princípio, nesta matéria, é o da não transferência da responsabilidade para as seguradoras.
II- No âmbito do regime em questão, a lei atribui à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, com excepção das pensões por incapacidade permanente ou morte, as quais são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2271/06.0TBGDM.P1- Apelação Tribunal Judicial de Gondomar – 1ª Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I– RELATORIO B…………… veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra "C……………., S.A", peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 561,84, a contar desde 16 de Março de 2004, num total de € 6.036,98, acrescida do montante correspondente aos juros de mora, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alega em síntese que: Presta os seus serviços de Fiscal Municipal na Câmara Municipal de ……….. e, no dia 16 de Abril de 2003, cerca das 07H00, dentro do seu local de trabalho e do respectivo horário, ao mudar um contentor de fora para dentro das instalações do mercado municipal, deu um mau jeito no braço direito, tendo, após, o acidente, a sua entidade patronal comunicado o facto à ré, a qual, por contrato de seguro celebrado com a edilidade, detinha a responsabilidade civil emergente dos acidentes em serviço que os funcionários da mesma pudessem vir a sofrer, ao qual corresponde a apólice n. 9 002692634.
O autor sofreu traumatismo e após vários períodos de incapacidades temporárias, foi-lhe dada alta, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente e parcial (IPP) com um grau de desvalorização de 7%. E, posteriormente, depois de se submeter a exame, por perito médico do Tribunal do Trabalho de Gondomar, foi-lhe atribuída uma IPP para o trabalho com um grau de desvalorização de 10%.
Assim sendo, o autor tem direito a uma indemnização nos termos do aludido contrato de seguro, o que reclama, apelando ao regime previsto na Portaria n.9 11/2000, de 13 de Janeiro.
Regularmente citada, a R. contestou, nada alegando acerca da dinâmica do acidente e dos demais factos invocados, confirmando a existência do contrato de seguro e da transferência da responsabilidade que do mesmo decorre para si.
Todavia, por entender que não está obrigada a indemnizar, na qualidade de companhia de seguros de direito privado, em virtude de se tratar de caso de incapacidade permanente de um funcionário público, suscita, desde logo, a excepção de incompetência relativa deste tribunal, por ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Mais alega que, tendo a Câmara Municipal de ……. transferido para a ré a responsabilidade por sinistros laborais, não se encontra abrangida ou contemplada a responsabilidade pela reparação nos casos de incapacidade permanente, como a peticionada nos autos, a qual se encontra atribuída, em exclusivo à Caixa Geral de Aposentações, princípio que se mostra consagrado no preâmbulo do Decreto Lei n.º 503/99, de 20.11, no seu art. 49, al. g) e regulado no seu art. 34º, nºs 1 e 4.
Nesta medida, peticiona pela improcedência do pedido.
Prosseguiu-se com a prolação do despacho saneador tabelar (fls. 59) onde se fez constar, logo no início, que o tribunal da comarca de ……… é competente para julgar a acção.
Por requerimento de fls. 70/71, foi, pela ré, interposto recurso de agravo do despacho saneador tabelar proferido a fls. 59, em virtude de não ter sido apreciada a questão da incompetência relativa deste tribunal, o qual foi admitido por despacho de fls. 74 e sustentado por despacho de fls. 103.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
A fls. 126/127 foi fixada, por acordo das partes, a matéria de facto, constando a mesma da respectiva acta de julgamento.
Foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: “IV -DECISÃO: Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente, decide-se condenar a Ré "C……….., S.A." a pagar ao autor, com efeitos a partir de 16 de Março de 2004, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 561,84, o que perfaz a quantia global de € 6.036,98, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%/ano, desde a citação até integral pagamento.” Inconformada a ré interpôs recurso, concluindo: “1º - Encontra-se em causa a existência, ou não, da obrigação de indemnizar por parte da Ré, na sua qualidade de companhia de seguros de direito privado, em casos de incapacidade permanente de um funcionário público (da administração local).
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- De facto, o ora autor é funcionário da Câmara Municipal de ……… - órgão do Município de …….., entidade pública da administração local - onde desempenha as funções de fiscal municipal e é, também, subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
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- O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, encontra-se totalmente regulado pelo disposto no Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
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- A responsabilidade de reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente foi atribuída, em exclusivo, à Caixa Geral de Aposentações. É o que dispõe o princípio geral consagrado no preâmbulo do Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, mais concretamente no seu n° 4, alínea g).
5a -Para afastar todas as dúvidas, dispõe o n° 3 do art° 5° do Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro que "nos casos em que se verifique incapacidade -permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma".
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- A Exma Senhora Juíza...
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