Acórdão nº 362-B/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 933º, Nº 1; E 939º, Nº 1, CPC; E 829º-A DO C.CIV.

Sumário: I – Dispõem os artºs 933º, nº 1, 2ª parte, e 939º, nº 1, do CPC, que no âmbito do processo executivo para prestação de facto, “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir ou quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o credor pode requerer a prestação por outrem (e a fixação judicial do prazo para o efeito), se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”.

II - Mas quando se trate de uma prestação de facto infungível, pode, ainda, o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo, isto é, este tipo de sanção apenas pode ter lugar em caso de obrigação de prestação de facto infungível.

III - Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil corre termos o processo executivo com processo comum, para prestação de facto, com o nº 362-A/2002, instaurado em 08 de Julho de 2008, no qual é Exequente A...

, residente na ...., e são Executados B....

e C....

, residentes em ......

Nessa Execução a Exequente requereu a prestação do facto exequendo por outrem, indicando logo perito para os efeitos do artº 935º do CPC, e bem assim a condenação dos Executados no pagamento à Exequente da indemnização moratória de € 100,00/dia de mora na prestação do facto, a contar do dia 26/06/2008, e ainda a condenação dos Executados no pagamento do valor das rendas da habitação que ocupar enquanto decorrerem as obras e de um armazém onde possam ser guardadas as mobílias da Exequente enquanto tais obras decorrerem.

Mais requereu que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, e desde 27/06/2008. Baseia–se tal execução na sentença condenatória proferida na acção declarativa com processo ordinário nº 362/2002, do mesmo Tribunal, datada de 26/06/2007, na qual são partes as supra referidas, sentença essa que se encontra certificada de fls. 84 a fls.91 deste apenso, estando a mesma devidamente transitada em julgado.

II Por apenso à referida execução foi instaurado o presente processo de oposição (à execução), por parte dos Executados, requerendo a improcedência da dita execução e a absolvição dos Oponentes na dita Execução.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que “efectivamente acordaram com a Exequente a realização de diversas obras, conforme acordo junto aos autos, mas que os Executados necessitam de um projecto de obras elaborado pelos peritos que intervieram na acção declarativa, o que ainda não foi executado, apesar de os Executados terem procurado que tal projecto fosse concretizado”.

Que logo que esse projecto lhes seja facultado os Executados iniciarão as obras de eliminação de defeitos na obra em causa de imediato.

Que, por isso, não podem os Executados ser condenados ao pagamento de qualquer indemnização moratória nem em sanção pecuniária compulsória, como foi requerido pela Exequente.

Donde a razão de ser da presente oposição.

III Admitida a oposição, foi a mesma contestada pela Exequente, alegando, muito em resumo, que os Executados se obrigaram a cumprir as obrigações por eles assumidas na acção declarativa, até 26/09/2007, o que não se verifica.

Que não tem justificação a inacção dos Executados, pese embora um dos peritos intervenientes na acção declarativa ter estado doente cerca de 3 meses.

Que não há fundamento sério para qualquer protelamento da execução requerida.

Terminou pedindo a improcedência da oposição à execução.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se reconheceu a regularidade adjectiva da presente acção de oposição à execução, foi fixado o valor processual de €...

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