Acórdão nº 16/98.5IDCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 16/98.5IDCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Novembro de 2009

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS27º-B DO RJIFNA E ACTUALMENTE NO ART.º 107º DO RGIT Sumário: No que respeita ao modo de “retenção” das prestações não se exige que as mesmas sejam efectivas no sentido de as separar física ou materialmente do erário líquido do devedor tributário no momento em que são calculadas as deduções. Basta que tal operação seja contabilisticamente efectuada aquando do pagamento efectivo das remunerações.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal de Coimbra – I 1- No processo comum n.º16/98 do tribunal de Soure, A...

foi, por sentença de 29/4/2009, condenado na pena de 230 dias de multa à taxa diária de €12 pela prática, na forma continuada, do crime de abuso de confiança contra a segurança social [previsto no art.º 27º-B do RJIFNA e actualmente no art.º 107º do RGIT], bem como no pagamento de € 74.489,78 e respectivos juros de mora ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2- O arguido recorre, concluindo – 1) O recorrente não se conforma com a sentença que o condenou pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

2) O tribunal julgou incorrectamente que o arguido, no interesse da sociedade, procedeu mensalmente ao desconto das contribuições devidas à segurança Social, que deduziu nas remunerações pagas aos trabalhadores e aos gerentes, retendo tais quantias e não as entregando nos prazos estipulados (ponto 2).

3) O arguido reteve para a firma e não entregou as referidas quantias aproveitando a não reacção da Segurança Social e sabia que a sua conduta era proibida por lei e que daí resultava prejuízo para A segurança Social (ponto 5).

4) Actuou de forma livre e consciente, no interesse da sociedade arguida (ponto 6).

5) O arguido admitiu a dedução nas remunerações pagas das contribuições sociais e a sua não entrega à segurança social nos prazos legalmente estipulados (ponto 18).

6) A sociedade pagou as remunerações aos trabalhadores e gerentes com retenção das contribuições descontadas aos mesmos (ponto 26).

7) A sociedade não tinha dinheiro para pagar as remunerações aos empregados (art.º 3º da contestação do pedido cível).

8) Fazia-lhes pagamentos fraccionados e por conta das suas remunerações (art.º 4 da contestação ao pedido civil). De qualquer modo, eram processados os recibos de pagamento integral das mesmas (art.º 5 da contestação ao pedido cível).

9) Assim, os descontos e retenções alegados não existiam em concreto.

10) A sua existência era apenas formal nos recibos (art.º 7 da dita contestação).

11) Da conjugação da prova, nomeadamente das declarações do arguido e das testemunhas indicadas por este, conclui-se que os recibos das remunerações eram processados nos primeiros anos por um gabinete de contabilidade designado por “M...” que também tratava do envio das respectivas declarações à Segurança Social; e já na fase final da vida da empresa [ tal serviço era] feito nos serviços administrativos da empresa. Neles eram mencionados os descontos para a Segurança Social.

Não havia corr...

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