Acórdão nº 519/04.4TBARC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 519/04.4TBARC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVOS. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXPROPRIANTE. PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO PELO EXPROPRIADO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS 16. Área Temática: . Sumário: I – A obrigação de depósito dos juros moratórios previstos no art. 51º, nº1, do Cod. Exp./99 não depende de prévio requerimento do expropriado nesse sentido. II – Não sendo respeitado o prazo de 30 dias, previsto nessa norma, para remessa do processo a tribunal, deve o expropriante depositar os juros moratórios, a não ser que alegue, e desde logo, factualidade concreta, que terá de provar, de que possa concluir-se não lhe ser imputável o atraso. III – O facto da não intervenção do tribunal colectivo no processo de expropriação não obsta a que seja designada audiência para tomada de esclarecimentos verbais aos peritos, nos termos dos arts. 588º do CPC e 61º, nº3 do citado Cod. Exp.. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho (nº 17 986-A/2001) do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 10 de Agosto de 2001, publicado no DR II Série, de 27 de Agosto de 2001, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela (nº 218) de terreno, com a área de 1862 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesa de ………., a confrontar do Norte e Poente com B………., do Sul com ribeiro e do Nascente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo 2090 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número 00798/020895[1]...Resumo do conteúdo do documento.
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