Acórdão nº 2232/07.1TDLSB de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 2232/07.1TDLSB de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Ao usar, no art.º 125.º do EMFA (Estatuto Militar das Forças Armadas – DL 236/99 de 25 de Junho), a formulação «o militar tem direito» [à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença…], sem qualquer acrescento, parece que o legislador quis exprimir que esse direito é apanágio de todos os militares dos quadros permanentes, independentemente da situação profissional de cada um.

2. Porém, do preâmbulo do DL 207- A/75 - onde se refere que as armas de guerra devem ser de exclusivo das forças armadas para «fins operacionais» e que o clima de segurança no país é incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento - pode concluir-se, com segurança, que o direito das forças armadas ao uso de armas de guerra é um direito funcional, legitimado pelos fins operacionais das missões das mesmas e não um direito conferido com intenção pessoal. E, ainda, que a segurança no país – que é um valor superior ao de qualquer direito de ordem corporativa, ainda que conferido a título pessoal – não se compadece com a posse indiscriminada de armas de guerra.

3. Deste mesmo diploma (art.s 18.º, 144.º e 160.º) resulta que os direitos atribuídos aos militares não são privilégios pessoais e que os reformados não exercem, salvo casos excepcionais, funções militares.

4.Os militares que podem deter armas em função do seu estatuto próprio são os que se mantêm em serviço efectivo e não os reformados, que, nessa matéria, estão sujeitos aos mesmos normativos aplicáveis aos cidadãos não militares.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 2232/07-1TDLSB, em 2008/01/25, foi, além do mais, ora sem interesse, decidido: 1. Absolver o arguido J…, com os demais sinais dos autos, da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 275.º, n.º 3 do Código Penal.

2. Condenar o mesmo arguido, J…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 275.º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos...

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