Acórdão nº 2997/07.0TBPRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 2997/07.0TBPRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 36. Área Temática: . Sumário: A parcela expropriada, pelo menos na parte que integra a área da servidão non aedificandi constituída anteriormente à DUP, não pode ser classificada e avaliada como solo apto para construção, por existir impedimento legal a que nela pudesse ser realizada qualquer construção. Restando, por isso, que, nessa parte, seja avaliada como solo para outros fins (arts. 23.º, n.° 1, e 25.°, n.° 1, ai. b) e n.° 3, do Código das Expropriações). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2997/07.0TBPRD.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 14-05-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correram termos no ..º Juízo Cível da comarca de Paredes com o n.º 2997/07.0TBPRD, em que é expropriante EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e expropriada B………., LDA, com sede em ………., Paredes, está em causa a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 3.612 m2, designada por «parcela n.º 3», destacada de um prédio rústico sito na freguesia de ………., concelho de Paredes, que confronta do Norte com C………., do Sul com estrada, do Nascente com D………. e do Poente com C………. e E………., inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1498 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01124/170702. A declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação foi concedida por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obr...Resumo do conteúdo do documento.
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