Acórdão nº 15/04.0GBAND-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 15/04.0GBAND-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Novembro de 2009

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 55º, 56º DO CP, 495º, 2 CPP Sumário: 1. Para a revogação não basta concluir que as finalidades que determinaram a suspensão da pena de prisão se mostram frustradas, é necessário que o arguido “culposamente” deixe de cumprir os deveres ou condições impostos .

2. Previamente à revogação, ou imposição de novos deveres ou regras de conduta deverá o tribunal efectuar diligências (saber qual a razão da falta de cumprimento da condição) e em função do apurado concluir pela revogação da suspensão (no caso de infracção grosseira e repetida), ou pela substituição da medida (caso tenha havido incumprimento culposo).

Decisão Texto Integral: No processo supra identificado, no qual é arguido: P...

, foi proferido despacho que determinou a prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena, bem como impôs obrigações a...

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