Acórdão nº 4255/07.1TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 4255/07.1TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 14. Área Temática: . Sumário: I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art° 356 n° 1 do Código Civil). II - Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão (art° 356 n° 1, in fine, do Código Civil). III - Deste regime exceptua—se, porém, a confissão, expressa ou tácita, feita nos articulados (art°s 356 n° 1, 1ª parte, 38, 490 e 567 n° 2 do CPC). IV - A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte, ainda quando a parte contrária a não tenha aceite especificadamente e só pode ser retirada ao menos até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4255/07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório. A massa falida de B……….,SA propôs, na .ª Vara Cível, .ª secção, da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, contra C………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 216.242.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao pagamento. Fundamentou esta pretensão no facto de D………., SA ter sido proprietária de um terreno, composto por vários prédios, no qual projectava edificar um hospital, parte do qual foi expropriado pela Câmara Municipal ………., tendo a indemnização sido fixada, por acórdão, transitado em julgado, desta Relação, em € 592.522.02, da qual a expropriada tinha já recebido, em 28 de Abril de 1994, € 87.614.83, de em 30 de Junho de 1994 ter sido celebrado um contrato promessa pelo qual os accionistas de D………., SA, entre as quais a autora, titular de 122.951 acções, representativas de 24,6% do capital social, prometeram vender a E………., SA, com a faculdade de esta transmitir livremente a sua posição terceiro, a totalidade das acções daquela, pelo preço de 400.000.000$00, a pagar em duas prestações iguais, até 30 de Setembro e 30 de Dezembro de 1994, tendo-se estipulado, na cláusula 8ª que o valor que à D………. viesse a ser atribuído e efectivamente pago pela CM ………., deduzido das despesas de regularização financeira da sociedade, seria repartido pelo primeiros outorgantes, accionistas daquela, na proporção das participações no respectivo capital social, de E………., SA ter cedido a sua posição contratual a terceiro, que a cedeu à ré, que outorgou com a CM ………., com o acordo da D………., uma escritura pública, através da qual a CM ………. transmitia para a ré a obrigação de pagar àquela a indemnização, desobrigando a Câmara de o fazer, pelo que, sendo a ré a detentora da maioria do capital social da D………., SA, está obrigada a entregar a autora a quantia de € 937.569.00, correspondente a 24,6% da indemnização a que a D………., SA tinha direito. A ré afirmou em contestação que apenas aceitou o acordo que fez com a CM ………. pelo facto de, sendo detentora da maioria do seu capital social, nada ter de lhe pagar, dado que esta e a autora tinham o mesmo presidente do conselho de administração – F………. – cujas decisões os respectivos conselhos acatavam sem discussão, que quando se dispôs a adquirir por cessão a posição contratual da promitente compradora das acções da D………., SA, leia-se do terreno que constituía o seu único património, lhe ter sido assegurado pela autora um capacidade de construção de cerca de 23000 m2, que, porém, a CM ………. reduziu para 9000 m2, na condição de aquela prescindir da indemnização devida pela expropriação, pelo que optou, em vez da resolução do contrato, pela aquisição da maioria do capital social da D………., SA, ficando ao seu arbítrio pagar-lhe o valor da indemnização, tendo decidido não o fazer, opção com que a autora concordou, t...Resumo do conteúdo do documento.
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