Acórdão nº 7652/05.3TBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 7652/05.3TBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 161.

Área Temática: .

Sumário: I – Impugnada – por via de recurso interposto do acórdão arbitral – a decisão de uma determinada questão, deverão considerar-se incluídos no objecto do recurso todos os factos, pressupostos, cálculos e raciocínios que foram considerados pelos árbitros para fundamentar a decisão da questão que é objecto do recurso.

II – Embora se considere que a existência, em concreto, de alguma das situações enunciadas no art. 25º, nº2, do Cod. Exp./99 é o mínimo exigível para que possa afirmar-se a existência de uma efectiva e real potencialidade edificativa, situações existem – caso dos solos integrados na RAN – em que, não obstante a verificação de alguma das situações ali previstas, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não é possível nem existe qualquer expectativa razoável de tal construção vir a ser possível.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 7652/05.3TBMTS.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na Rua ………., nº .., Porto e em que são expropriadas B………., C………., ambas residentes na Rua ………., …, ………. e D………., residente na Rua ………., …., ………., Matosinhos, ambas as partes recorreram da decisão arbitral que fixou em 1.234.246,50€ a indemnização devida pela expropriação da parcela nº .., com a área de 16.378 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02316/130202.

Entendendo que a parcela deveria ser avaliada como solo apto para outros fins e contestando a forma de cálculo da indemnização, entendia a Expropriante que a indemnização deveria ser fixada em 338.720,00€.

As Expropriadas, por seu turno, entendiam que o valor fixado pelos árbitros ficava aquém do valor real e corrente da parcela e pretendiam ver fixada a indemnização em valor não inferior a 1.800.090,00€.

Foi realizada a avaliação e, após apresentação de alegações, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso interposto pelas Expropriadas e parcialmente procedente o recurso da Expropriante, fixou a indemnização devida em 688.613,36€, a actualizar desde a DUP até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformadas com a sentença proferida, dela recorreram as Expropriadas e a Expropriante.

A Expropriante, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - A descrição jurídica e situacional da parcela não foi objecto de impugnação quer pelos expropriados, quer pela entidade expropriante, pelo que foi aceite pelas partes, e assim ficou delimitando o objecto de ambos os recursos, que a parcela integra zona de salvaguarda estrita - RAN e REN; 2ª - Nestes termos, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada nos factos assentes nºs 2 e 3, por não ser objecto de recurso que toda a parcela se classifica e integra o regime de RAN e REN visto a sentença padecer de uma nulidade por excesso de pronúncia conforme o artigo 668º, nº 1, alínea d) CPC; 3ª - Não era jurídica e facticamente possível realizar um uso e ocupação da parcela para fins de armazenagem por força dos Regimes Jurídicos da RAN e REN; 4ª - O valor unitário do solo para outros fins fixa-se em €20,00/m2; Sem conceder, 5ª - O índice de ocupação máximo poss...

Resumo do conteúdo do documento.

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