Acórdão nº 464/08.4TTLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 464/08.4TTLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09 de Novembro de 2009
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 104º, 105º, 106º E 108º, AL. DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – Nos termos do artº 108º, al. d), do Código do Trabalho, nos contratos de trabalho a termo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental tem a duração de 30 dias.
II – O período experimental corresponde ao tempo inicial de um contrato de trabalho, durante o qual a entidade empregadora e o trabalhador têm a possibilidade de ponderar o seu interesse ou não na manutenção do contrato em causa, podendo qualquer deles provocar a sua cessação sem obrigatoriedade de invocação de justa causa, sem necessidade de aviso prévio, em regra, e sem que daí advenha, salvo acordo em contrário, uma obrigação de indemnização a cargo do denunciante (artºs 104º, nºs 1 e 2, e 105º, nº 1, do Código do Trabalho). III – E...Resumo do conteúdo do documento.
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