Acórdão nº 3883/07.0TJVNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 3883/07.0TJVNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS. 184. Área Temática: . Sumário: I – Já no âmbito de aplicação do art. 1º, nº2, al. d), da Lei nº 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação. II – O prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 10º, nº1, daquela lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço e, no fornecimento periódico de serviços, conta-se desde o terminus de cada prestação periódica renovável, valendo cada factura apenas como interpelação para pagamento, sem que tenha força interruptiva daquele prazo. III – Quanto aos serviços prestados entre 11.02.04 e 26.05.08, por força do art. 127º da Lei nº 5/04, de 10.02, o prazo prescricional relativo ao serviço de telefone fixo ou móvel é de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g), do CC. IV – Porém, ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei nº 12/08, de 26.02, e do art. 12º, nº2, última parte, do CC, aquele prazo de prescrição poderá ser o de 6 meses previsto na lei nova, nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (26.05.08), nos termos que decorrem da aplicação do art. 297º, nº1, do CC. Reclam...Resumo do conteúdo do documento.
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