Acórdão nº 0828003 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 0828003 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 326 - FLS 49. Área Temática: . Sumário: I - Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na ia instância” (artigo 706.°, n.° 1, ‘in fine’, do CPC). II - Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter decretado que seria necessário certo tipo de documento para prova de determinado facto, já que por não ser previsível tal exigência, a parte com ela não contou, nem podia contar, quando carreou as suas provas no processo. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 8003/08-2 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., casado, gerente bancário, com residência na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurara contra a recorrida “C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …, no Porto (e em que é interveniente acessória a “Companhia de Seguros D………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa), a correr termos na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia (agora a fls. 958 a 971 e que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as demandadas do pedido de pagamento àquele da indemnização de 1.033.743,00 euros e juros, com o fundamento nela invocado de que não houve culpa da C………. no acidente/descarga eléctrica sofrido pelo Autor, mas este é que foi negligente na actuação que tomou e conduziu ao acidente), intentando vê-la agora revogada e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão (“Não resultam, pois, quaisquer dúvidas, que a localização dos cabos de média tensão, a 3,20 metros de distância da parte mais alta do edifício, chaminé, que a sobrepassa, foi a causadora do acidente em apreciação”, aduz), assim se devendo alterar a matéria de facto na parte em que considerou não provados os quesitos 70º, 71º, 72º e 73º da base instrutória, relativos à progressão do Autor na carreira, até um lugar de gerente comercial da agência do Banco, porquanto o referem as testemunhas E………. e F………., inquiridas sobre isso (o mesmo se dizendo quanto à distribuição anual de lucros). No mais, devia a acção ter sido julgada procedente, não se podendo afastar a culpa presumida da ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios