Acórdão nº 2789/09.2YYPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 2789/09.2YYPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS. 176. Área Temática: . Sumário: I- A obrigação de remunerar o senhorio, apesar da extinção do contrato de arrendamento por denúncia do arrendatário, decorrente da declaração de denúncia, configura simplesmente, no tocante à obrigação de pagamento da renda, um caso de ultractividade do vínculo contratual. A obrigação de pagamento da renda, no caso figurado, é decerto uma obrigação post pactum finitum, mas é ainda a obrigação de remuneração, embora referida, já não ao gozo efectivo da coisa, mas à mera susceptibilidade desse gozo, a que o arrendatário renunciou voluntariamente, e não, ainda que imperfeitamente, uma obrigação de indemnização. II- O contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário do valor da renda em dívida é extrinsecamente exequível contra o arrendatário e contra os fiadores, no tocante à obrigação de pagamento da renda correspondente ao período de antecedência da comunicação de denúncia, pelo arrendatário, daquele contrato. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2789/09.2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório. B…………….. propôs no …º Juízo de Execução, …ª secção, do Porto, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra C……….. Lda., D………….., E…………., F…………. e G………….., para destes haver a quantias de € 1 500.00, relativa a metade da renda do mês de Setembro de 2008, € 10 500.00, referente à indemnização a que alude o nº 3 do artº 1098 do Código Civil, € 64.86, respeitante às despesas de condomínio, e de € 1 950.00, concernente ao custo da pintura do local arrendado e da lavagem da alcatifa. Fund...Resumo do conteúdo do documento.
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