Acórdão nº 7137/04.5TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 7137/04.5TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 163.

Área Temática: .

Sumário: I - Embora o caso julgado não se estenda a todos os motivos objectivos da mesma, abrange, porém, as questões preliminares que constituem as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final.

II - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido naquele.

III - O Acórdão Arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para o recorrente, envolvendo a falta de recurso a concordância com o decidido pelos árbitros.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 7137/04.5TBVNG.P1 (820/2009) (APELAÇÃO) Relator: Caimoto Jácome(1080) Adjuntos:Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Neste processo expropriação litigiosa em que é expropriante IEP-Instituto das Estradas de Portugal (actualmente EP-Estradas de Portugal, S.A.), e expropriados B………. e mulher C……….

, com os sinais dos autos, aquela e estes recorreram da decisão arbitral, de fls. 6-18, por não concordarem com o montante indemnizatório aí fixado (€ 219.071,14, relativo à expropriação por utilidade pública urgente da parcela nº 28.01, adiante identificada, requerida pela mesma entidade, considerando que o valor adequado seria o de € 77.025,00 e € 818.250,00, respectivamente.

Formularam quesitos.

** Na subsequente avaliação resultou o seguinte: - Os Srs. peritos nomeados pelo tribunal fixaram uma indemnização global no valor de € 292.916,13, posteriormente rectificado para € 308.227,50, pela constatação feita pelos mesmos de não terem ponderado a existência de algumas infra-estruturas referenciadas como existentes na vistoria ad perpetuam rei memoriam. Mais procederam os senhores peritos do tribunal à avaliação do prédio de acordo com o método preconizado pelo CIMI, tendo obtido um valor de € 523.590,00; - O Sr. perito nomeado pelos expropriados avaliou a parcela de acordo com o método preconizado pelo CIMI, tendo chegado a um valor de € 617.140,00. Posteriormente, e na sequência do pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, veio o Sr. perito dos expropriados apresentar novo...

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