Acórdão nº 5706/08.3TAVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 5706/08.3TAVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 10.

Área Temática: .

Sumário: Nos casos de suspensão provisória do processo, o juiz de instrução não avalia os indícios do inquérito com vista a apurar a intensidade do grau de culpa e a conformidade das injunções e deveres de conduta determinados pelo Ministério Público – apenas intervém para verificar se há questões que contendem com direitos fundamentais do arguido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5706/08.3TAVNG-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 9 de Setembro de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 5706/08.3TAVNG-A, do ..º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é arguido B………., o Ministério Público, findo o inquérito, decidiu-se pela suspensão provisória do processo nos seguintes termos [fls. 113-115]: «I – Do inquérito resultaram indiciados os seguintes factos: O arguido B………. no sai 14 de Janeiro de 2008, na qualidade de vendedor da firma ofendida “C………., Lda.” entregou uma viatura a um cliente, que tinha consigo celebrado um contrato de compra e venda de viatura, em contrapartida recebeu dele, além de uma retoma e um cheque no valor de 40.000€, a quantia em dinheiro de 12.800€. Estes valores eram destinados à firma ofendida e correspondiam ai preço da viatura vendida.

O arguido estava obrigado a entregar aquela quantia em dinheiro à firma ofendida e não o fez, tendo-se apropriado da mesma e gasto em proveito próprio.

Em Fevereiro de 2008 o arguido, após muita insistência por parte da ofendida e após processo disciplinar, com despedimento, acabou por entregar o dinheiro em falta à sua legítima dona, a ofendida "C………., Lda". Actualmente encontra-se pois totalmente liquidada a quantia em falta.

O arguido sabia que actuava sem autorização e contra a vontade da sua legítima dona, a firma "C………., Lda".

Agiu voluntária e conscientemente com o conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por...

Resumo do conteúdo do documento.

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