Acórdão nº 0856741 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 0856741 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 391 - FLS 46. Área Temática: . Sumário: I - O art. 429º do C. Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato. II - O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 6741/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………. e mulher C………., residentes em ………, ………., Vinhais, movem a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra D………. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na Rua ………., … – .º, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a: a) Pagar ao A. a quantia de 20.228,52 € correspondente ao capital em dívida em 5/4/03 acrescida dos respectivos juros moratórios à taxa de 4% no montante de 2.923,99 € e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento. b) Indemnizar o A. pelos danos não patrimoniais que sofreu, no montante de 7.500,00 €. c) Devolver aos AA as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de 152,00 €. d) Pagar as quantias mencionadas acrescidas dos juros à taxa legal a contar da citação. Alegam, no essencial: - terem contraído, em 1998, com a E………., um empréstimo para habitação; - em finais de Dezembro de 2002, a sugestão da Ré, o A. celebrou com esta um contrato de seguro de vida e invalidez permanente, referente ao empréstimo para habitação, titulado pela apólice nº …../…….; - o A. informou a Ré do seu estado de saúde, designadamente, que tinha sofrido um acidente de viação, havia 19 anos, do qual resultou perda de 50% da visão e fractura da bacia, e ainda que já tinha sofrido de uma pneumonia da qual ficou curado, e que sempre trabalhou, continuando sempre a desempenhar as suas funções (condutor de camião e exploração de uma serração de madeiras); - o contrato de seguro incluía, para além do risco morte, também o de invalidez total e definitiva, sendo o valor do capital seguro de 25.000 €; - no dia 8/3/03, o A. sofreu um enfarte e foi internado, tendo-lhe sido diagnosticada um angina vas...Resumo do conteúdo do documento.
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