Acórdão nº 2338/06.4TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 2338/06.4TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 186. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 573º DO CÓDIGO CIVIL. Sumário: I - O objecto da acção é um pedido de informação: o de conhecer os movimentos de contas bancárias e o destino desses movimentos, por referência à data da morte da titular dos valores depositados nessas conta. II - Exigem-se dois requisitos: dúvida fundada acerca da existência de um direito ou do seu conteúdo; outrem que esteja em condições de prestar as informações necessárias (art° 573 do Código Civil). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2338/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório. B………. pediu à Sra. Juíza de Direito da .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto que condenasse C………., sua irmã, a prestar-lhe informações, adequadamente documentadas, sobre os movimentos feitos nas contas bancárias nºs …………. e ……….., detidas pelo D………., balcão ………., e ………… e ………….., detidas pela E………., balcão de ………., de que era titular juntamente com a mãe de ambas, F………., e sobre a destinação dos levantamentos nelas efectuados, e no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100.00 diários, por cada dia de atraso na prestação daquelas informações. Fundamentou a sua pretensão no facto de ela e a ré serem as únicas e universais herdeiras de G………. e de F………., falecidos nos dias 21 de Abril de 1999 e 8 de Julho de 2005, respectivamente, de cujo acervo hereditário fazem parte contas bancárias, que estavam em nome da ré e da mãe desta, a quem pertenciam os depósitos, e de a ré, que movimentou aquelas contas, se eximir a prestar as informações que lhe foram pedidas, relativas ao movimento das contas e ao destino dos movimentos, necessárias para determinar o exacto valor a dividir. A ré, além de invocar que não verificam os pressupostos do direito à informação, por a autora não ter alegado ter dúvidas fundadas sobre a existência do seu direito, e o erro na forma de processo, afirmou que a mãe de ambas manteve o controlo das suas contas bancárias até cerca de uma semana antes da sua morte. Seleccionada matéria de facto, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com registo sonoro da prova pessoal nela produzida, e decidiu-se, sem reclamação, a matéria de facto. A autora, por requerimento de 17 de Maio de 2008, interpôs recurso de agravo do despacho, proferido para a acta da audiência realizada no dia 7 de Maio do mesmo, que lhe indeferiu o requerimento para que determinasse à testemunha H………., que se apresentasse munida da informação de que é detentor o D………. e se oficiasse a este para dar a esta instruções e elementos. Este recurso foi admitido por despacho de 26 de Maio de 2008, notificado à autora por carta registada no correio no dia 28 de mesmo mês, mas aquela não ofereceu a respectiva alegação. A sentença final condenou a ré a informar a autora, no prazo de 30 dias, sobre os movimentos, e respectivas destinações, de montante superior a € 500.00, efectuadas na contas do D………. e E………., em ...Resumo do conteúdo do documento.
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