Acórdão nº 138-D/1998.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 138-D/1998.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05 de Novembro de 2009
S Meio Processual: AGRAVO Legislação Nacional: ARTIGO 371.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 236.º E 238.º DO CÓDIGO CIVIL .
Sumário: 1. Falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica. 2.Não compete ao tribunal substituir-se às partes, mas compete –lhe interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – artigos 236º e 238º do Código Civil. Decisão Texto Integral: I.RELATÓRIO Na acção com forma de processo sumário que A....e marido, B....intentaram contra C....e outros, vieram os autores deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra os “herdeiros” D....e marido, E....e contra “F...., G....”, demandando ainda os co-...Resumo do conteúdo do documento.
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