Acórdão nº 2721/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 2721/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2009
N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DETERMINADO O REENVIO Sumário: 1. O princípio da investigação oficiosa não só está limitado pela própria lei, como condicionado pelo princípio da necessidade (e também pelos da conveniência ou da utilidade), uma vez que apenas os meios de prova cujo conhecimento se antolhe indispensável para habilitar o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação daquele tribunal, quer oficiosamente, quer a requerimento das partes.
2. A motivação do requerimento de prova ao abrigo do art. 340.º do CPP deverá evidenciar - sob pena de rejeição - os pressupostos de que depende a autorização de nova produção de prova, ou seja, a sua admissibilidade legal (princípio da legalidade), a sua adequação ao objecto da prova (princípio da adequação), a sua viabilidade (princípio da obtenibilidade) e a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (princípio da necessidade). 3. A violação das regras da competência territorial do tribunal não constitui nulidade insanável e só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento. 4. Nos termos do art. 430.º do CPP, a renovação da prova só é admissível quando a Relação conhece de facto e de direito, dependendo ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: -Ter a prova ficado documentada; - Verificarem-se os vícios previstos no nº2 do art.410º do CPP, não sendo a prova documentada suficiente para os eliminar; - Haver boas razões para acreditar no êxito da renovação, ou seja, que com a renovação da prova podem ser eliminados tais vícios. Para além destes requisitos, a pretensão sobre a renovação da prova deve naturalmente ainda ser formulada de acordo com os requisitos impostos nos nºs 2 e 3 do art.412º do CPP. 5. Se o tribunal recorrido ordenou a junção aos autos do relatório da acção encoberta deveria ter sido consequente em toda a linha esgotando todos os meios ao seu alcance com vista a determinar os contornos da acção encoberta, designadamente quem propôs o negócio a quem, elencando no acórdão os factos que permitam, ou não, concluir que o crime objecto dos autos foi provocado por terceiro ou pelos agentes da PJ, como invocam os recorrentes. O esclarecimento e conhecimento desses factos e situações são fundamentais e imprescindíveis para decidir se houve ou não provocação à prática do crime. Esta patologia consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.410º, nº2, al.a), do CPP, que é de conhecimento oficioso Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. No processo comum nº….APTM do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, os arguidos R.P., J.S., C.D., J.G., J.C., R.F. e M.R., todos devidamente identificados nos autos, foram acusados pelo Ministério Público e posteriormente pronunciados e submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão proferido em 27-6-2007 a ser decidido, para o que aqui releva, julgar procedente a acusação e consequentemente condenar os arguidos como co-autores materiais de crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos arts.21º e 24º, al. c) do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, nas seguintes penas: - O arguido R.P., na pena de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão; - O arguido J.S., na pena de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão; - O arguido C.D., na pena de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão; - O arguido J.G., na pena de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão; - O arguido J.C., na pena de oito (8) anos de prisão; - O arguido R.F., na pena de oito (8) anos de prisão; - A arguida M.R. na pena de sete (7) anos de prisão. Inconformados com essa condenação dela recorreram todos os arguidos para este Tribunal impugnando a matéria de facto e a medida das penas, subindo simultaneamente um recurso intercalar interposto do indeferimento de um requerimento para audição de testemunhas. Por acórdão desta Relação de 12-2-2008, foi rejeitado o recurso intercalar, o mesmo tendo sucedido ao recurso principal, por se ter entendido que, quanto à impugnação da matéria de facto os recorrentes não tinham dado cumprimento ao disposto no art.412º, nº3, als. a), b) e c) e 4 do CPP e, quanto à matéria de direito por ser manifestamente improcedente. Irresignados com essa decisão dela recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão prolatado em 5-11-2008 foi concedido provimento parcial aos recursos e consequentemente decidido declarar nulo o acórdão desta Relação, devendo caso seja entendido ter sido omitido o cumprimento dos nºs 3 e 4 do art.412º do CPP convidar os recorrentes para o suprimento dessa omissão, e em qualquer caso, pronunciar-se sobre a relevância do “Relatório Confidencial” apensado aos autos em termos de impugnação da matéria de facto, fixando esta em definitivo e retirando daí as consequências devidas em matéria de direito, fi...Resumo do conteúdo do documento.
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