Acórdão nº 3459/08.4TAVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 3459/08.4TAVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 29.

Área Temática: .

Sumário: O exame crítico da prova exige a indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituíram o substrato racional que conduziu a que a que o Tribunal valorasse de determinada forma os diversos meios de prova e a convicção se formasse num determinado sentido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 3459/08.4TAVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu, 1. parte criminal: condenar a arguida B………., enquanto autora material, na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º/1 C Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 9,00; 2. parte cível: 2. 1. julgar o pedido de indemnização cível parcialmente procedente e, condenar a demandada B………., a pagar à demandante C………., a quantia de € 1.815,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

I. 2. Inconformada, com o assim decidido, interpôs a arguida recurso, pretendendo a modificação da decisão sobre matéria de facto e a sua consequente absolvição, na parte criminal e na parte civil, aqui, por excesso de condenação, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, sustentando as, por si apelidadas, seguintes conclusões: 1. os depoimentos prestados em audiência de julgamento pela arguida, pela assistente e pelas próprias testemunhas indicadas pela assistente - cfr. acta de audiência de julgamento com gravação realizadas nos dias 04-02-2009 e 11-02-2009, contrariam inequívoca e frontalmente a factualidade consignada como provada nos n.ºs 1 a 9 da fundamentação da sentença, bem como a factualidade consignada como não provada no n.º 5; 2. a escorreita ponderação e avaliação desses mesmos depoimentos contraditórios das duas testemunhas indicadas pela assistente – D………. e E………., e o próprio depoimento da assistente C...

Resumo do conteúdo do documento.

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