Acórdão nº 19739/03.2TJPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 19739/03.2TJPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 260. Área Temática: . Sumário: À garantia legal, protecção jurídica do comprador atinente ao objecto adquirido, pode acrescer a garantia comercial oferecida pelo vendedor ou produtor, nas condições estabelecidas no documento de garantia ou na publicidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 19739/03.2TJPRT. _________________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., residente na Rua ………., nº …. – ……, em ………. – Vila Nova de Gaia, e litigando com o benefício do apoio judiciário, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “C………., LDA”, com sede na Rua ………., nº .., no Porto, e “D………., S.A.”, com sede na ………., nº .., ………., em ………. – Linda-a-Velha, pedindo que, fossem as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 12.667,34 por danos exclusivamente patrimoniais para si advindos do acidente ocorrido no dia 8 de Fevereiro de 2003. O acidente aconteceu quando conduzia o veículo automóvel da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-..-RX, adquirido à primeira Ré em 4 de Julho de 2001 no estado de novo. Tal acidente, ocorrido durante o período de garantia, ficou a dever-se exclusivamente a defeito de que padecia esse veículo, vendido pela primeira Ré, concessionária da marca e que estava obrigada a fornecê-lo em perfeito estado de funcionamento, com todos os seus órgãos e instrumentos em perfeitas condições, e por cuja assistência a segunda Ré é a responsável em Portugal. O montante pedido resulta do somatório das seguintes parcelas parcelares - €525,52 relativo ao aparcamento do veículo nas instalações da primeira Ré no período entre 11 de Fevereiro e 16 de Março de 2003, € 10.417,06 correspondente à diferença entre o preço por que adquiriu tal veículo (€ 13.667,06) e o da respectiva venda no estado de acidentado (€ 2.250,00) e a desvalorização sofrida pelo mesmo desde a compra (€ 1.000,00), € 1.110,78 a título de despesas que suportou com o seu transporte de táxi de e para o seu local de trabalho no período entre 10 de Fevereiro de 2003 e 26 de Março de 2003, por não lhe ter sido atribuído um veículo de substituição, e € 213,98 a título de despesas com a aquisição de um novo par de óculos para substituir os inutilizados em virtude do acidente em causa. Pede, ainda os correspondentes juros moratórios, calculados à taxa anual legal e contabilizados desde a citação. As Rés contestaram. A Ré “D………., S.A.”, embora referindo desconhecer qualquer anomalia no funcionam...Resumo do conteúdo do documento.
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