Acórdão nº 1577/06.2TBPFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 1577/06.2TBPFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 164.

Área Temática: .

Sumário: I- Tendo sido a parcela expropriada classificada como solo apto para construção, as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização, isto porque a execução da construção implicará necessariamente a sua demolição e destruição, sendo de ressalvar, porém, os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio, uma vez que aí a sua destruição provocará a desvalorização desta.

II- Os danos que são resultado da construção da obra a que se reporta o processo expropriativo, como sejam os relativos ao ruído provocado pela circulação automóvel e consequente perda de qualidade ambiental, porque não são consequência directa da expropriação parcial do prédio, não podem ser englobados na indemnização a atribuir pela expropriação.

III- Estes danos podem, porém, ser ressarcidos em acção intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1577/06.2 TBPFR.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo Apelação Recorrente: “EP – Estradas de Portugal, SA” Recorrido: B……………..

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Rua ………, …., no Porto, e expropriados B………….. e C…………., residentes na Rua ………, ….., ……., Paços de Ferreira, vieram a entidade expropriante e os expropriados recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e seguintes, por não concordarem com o montante indemnizatório, fixado em €70.193,60.

Alega a entidade expropriante, em síntese, que concorda com a classificação do prédio como solo apto para construção, embora entenda que se devesse calcular em função do disposto no art. 28 do Código das Expropriações, considerando igualmente que a percentagem de 12% para a localização e qualidade ambiental é despropo...

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