Acórdão nº 2688/07.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 2688/07.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - Estando provado que a casa projectada era um sonho antigo dos autores, que vivem tristes e angustiados com a falta de construção da casa e ainda que tinham urgência na conclusão e entrega da mesma, o que era do conhecimento das rés, o que se compreende na medida em que se sabe que vivem em casa de pequenas dimensões e não adaptada à deficiência de uma das filhas, perdurando a irresolução do assunto há já bastante tempo, dizem as apelantes que não é identificável aqui um prejuízo não patrimonial indemnizável.
II – A nosso ver carecem de razão. Não estamos perante simples incómodos ou aborrecimentos que devam passar ao lado da tutela jurídica indemnizatória, mas sim perante danos respeitáveis, que podem e devem ser reparados. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: César S... e mulher Maria S... demandaram, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, M... & S... Construções, Lda e M... & S... Imobiliária, Lda, peticionando que se declarasse resolvido o contrato que estabeleceram com as rés por efeito de incumprimento destas, e se condenassem as rés no pagamento de indemnização pelos prejuízos líquidos e a liquidar que os autores sofreram em decorrência de tal incumprimento, acrescendo juros de mora. Alegaram para o efeito, em síntese, que contrataram com a primeira ré a realização por parte desta de uma obra (edifício) em lote de terreno deles autores, sendo o preço pago mediante a entrega às rés, que entraram na posse respectiva, de um outro prédio pertença dos autores e que a segunda ré se propunha depois vender. Sucede que a primeira ré, alegando falta de disponibilidade financeira para execução da obra, acabou por abandonar a obra que já havia iniciado, incumprindo-se assim o contrato celebrado. Por efeito da conduta das rés têm os autores direito á resolução do contrato e à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que indicam, e que às rés compete reparar. Contestaram as rés, concluindo pela improcedência da acção. Mais deduziram reconvenção, peticionando a condenação dos autores no pagamento à primeira ré da quantia que indicam, acrescida de juros de mora. Disseram para o feito, em síntese, que contrato algum chegou a ser concluído entre as partes, mas, não obstante, a primeira ré, na suposição da concretização do contrato, levou a cabo no prédio dos autores diversos trabalhos que estes viram beneficiar o seu património, cumprindo-lhes assim repristinar o respectivo valor. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, sendo declarado resolvido o contrato aludido pelos autores e as rés condenadas a pagarem ...Resumo do conteúdo do documento.
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