Acórdão nº 215/09.6GASEI.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 215/09.6GASEI.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Novembro de 2009
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS,17º, 348.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 69.º, Nº 1, ALÍNEA C), C. P., 152.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA, E 1.º, 2.º, 4.º E 5.º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO Sumário: 1. O dolo no crime de desobediência consiste no conhecimento e vontade de recusar a ordem legítima de submissão à recolha de sangue, tendo em vista a fiscalização da condução sob a influência de álcool, com consciência que a sua conduta é ilícita.
Estando dado como provado que o arguido agiu com conhecimento de realização do tipo objectivo do crime de desobediência e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, está afastada a falta de existência de consciência da ilicitude do facto Decisão Texto Integral: Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., solteiro, vendedor, natural de Oliveira do Hospital, e residente na Rua … em Seia, imputando-se-lhe os factos descritos no auto de notícia, com o aditamento constante de folhas 16 , pelos quais teria praticado um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, nº 1, alínea c), ambos do Código Penal, ex vi artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, e 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 27 de Maio de 2009, decidiu - condenar o arguido A..., pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 840,00 (oitocentos e quarenta euros); e - condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A sentença que co...Resumo do conteúdo do documento.
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