Acórdão nº 440/06.1TBACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 440/06.1TBACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Novembro de 2009

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Legislação Nacional: ARTºS 428º, § 1º, DO CÓDIGO COMERCIAL; DEC. LEI 522/85, DE 31/01.

Sumário: I – O artº 2º, nº 1, do D.L. nº 522/85, de 31/01, estabelece que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, o adquirente ou o locatário.

II – Mas, de acordo com o artº 1º, nº 1, desse diploma, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade, nos termos do dito diploma.

III – E o nº 2 do artº 2º preceitua que se qualquer outra pessoa (que não os sujeitos da obrigação de segurar) celebrar, relativamente a um veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no referido diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

IV – Por sua vez, o artº 14º estatui que, para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas nesse diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior (alienação de veículo), ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

V – A interpre...

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